Processo 0002488-77.2025.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0002488-77.2025.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE DORIVAL TEIXEIRA DE ARAÚJO E REQUERIDA FACTA FINANCEIRA S/A I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por Dorival Teixeira de Araújo em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese, a parte autora alega ser pessoa idosa e beneficiária da assistência social estabelecida na LOAS, afirmando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício oriundos de dois contratos que desconhece: um empréstimo consignado nº 0056488422 (início em 02/2023) e uma reserva de margem de cartão de crédito consignado – RCC nº 0054105249 (início em 23/09/2022). Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação dos serviços. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da demandada (mov. 12.1). A requerida apresentou contestação (mov. 22.1), a qual foi impugnada ao mov. 29.1. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e realizada a inversão do ônus da prova (mov. 41.1). Oportunizada a manifestação das partes e nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. Do afastamento da ordem de suspensão Em decisão proferida em 06/03/2026, no Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, no Tema n. 1414, do Superior Tribunal de Justiça, o Relator Min. Raul Araújo, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”, que tem como objeto: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Cumpre registrar que a suspensão ampliativa restou igualmente determinada em decisão proferida, na mesma data, nos autos do REsp 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1328 que, também sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, tem como objeto definir a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) na hipótese de anulação de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, controvérsia que, portanto, resta abrangida pelo…
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