Processo 0002489-51.2025.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002489-51.2025.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002489-51.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: ALESSANDRO CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: R JAFRA DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060a602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamatória trabalhista movida pelo reclamante em face de R JAFRA DE OLIVEIRA LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, defiro a sucessão processual em favor de GUTEMBERG MARCELINO RABELO, determino a exclusão do polo ativo dos genitores do Reclamante, pronuncio a revelia e a confissão quanto à matéria de fato da Reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial para os fins de declarar a existência de vínculo de emprego, de condenar a Reclamada à obrigação de fazer de registrar o contrato de trabalho em CTPS e de condenar a Reclamada à obrigação de pagar ao Reclamante: 13º salário proporcional 1/12 de 2024;férias 24/25 +1/3;13º salário 9/12 de 2025;aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 10 dias de setembro de 2025;FGTS 8% + 40% de todo o período e sobre as demais parcelas;multa do art. 477, §8º, CLT;multa do art. 467 da CLT;indenização substitutiva do seguro-desemprego eindenização por danos morais – R$ 15.000,00. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, encargos previdenciários e fiscais, bem como juros e correção, na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença de ID. e8b1b68 constituem-se em parte integrante desta sentença para todos os fins. As custas processuais são de responsabilidade das demandadas, na importância de R$ 738,86, calculadas sobre o valor do crédito bruto da reclamante de R$ 36.943,22, em razão de terem sido sucumbentes na demanda (Art. 789, I, CLT). Cientes a genitora e o sucessor processual do trabalhador falecido. Cientifiquem-se o genitor do de cujus e a parte Ré. Nada mais. jeb ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO CAMPOS DOS SANTOS - GUTEMBERG MARCELINO RABELO - MARIA SHIRLEY FIALHO CAMPOS

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