Processo 0002489-56.2022.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002489-56.2022.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002489-56.2022.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) ADVOGADO(A) : BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO (OAB TO010356) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO De análise dos Autos,  entrevejo que informado o falecimento da parte autora ( MARIA JOSE DA CONCEICAO ). À vista disso, necessária a regularização do polo passivo e sua representação, de acordo os ditames do Código de Processo Civil. Vejamos:  Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifamos.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.  FALECIMENTO DA  PARTE   AUTORA . PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO  ESPÓLIO  OU DOS SUCESSORES.  NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DECLARADA DE OFÍCIO. 1.  Com o falecimento de uma das partes, é impositiva a suspensão do processo, nos termos do art. 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores.  2. A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Nulidade processual declarada de ofício para anular os atos processuais praticados após o falecimento da autora e determinar ao juízo a quo que se proceda à intimação do espólio e dos sucessores da falecida.  (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008175-38.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 15:38:39) . Grifamos.  Dessa forma,  DETERMINO a suspensão do processo e a intimação do espólio do falecido , de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de  15 (quinze) dias . Esclareço que eventual pedido de habilitação dos demais herdeiros deve ser guarnecido com: i) qualificação completa (nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo e, se possível, endereço eletrônico); ii) documentos comprobatórios da condição de herdeiro(a) (certidão de nascimento/casamento, escritura pública de inventário e partilha, etc.); iii) procuração outorgada pelos herdeiros ao(à) advogado(a), caso desejem ser representados pelo mesmo profissional. Além disso, os requerimentos devem ser guarnecidos com os documentos indicados na Decisão…

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