Processo 0002490-10.2011.8.14.0045

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002490-10.2011.8.14.0045
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0002490-10.2011.8.14.0045 RECORRENTE: OTACILIO DE ARAÚJO COSTA REPRESENTANTE: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA (OAB/GO 15.098) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 34752593), interposto com fundamento no inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Estado do Pará (Relator: Mairton Marques Carneiro), assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL COLETIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por OTACÍLIO DE ARAÚJO COSTA contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do apelante por danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente, em razão da supressão irregular de vegetação nativa em área da Amazônia Legal. O recorrente alega: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial; (ii) ocorrência de fato novo consistente na decisão administrativa de prescrição da pretensão punitiva; e (iii) perda superveniente do objeto da ação diante da regularização ambiental do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia ambiental; (ii) estabelecer se a decisão administrativa que reconhece a prescrição da pretensão punitiva afasta a responsabilidade civil ambiental; e (iii) determinar se a regularização ambiental posterior do imóvel implica perda superveniente do objeto da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia ambiental se justifica pela suficiência do conjunto documental constante dos autos, especialmente o auto de infração, laudos e relatórios de fiscalização, os quais demonstram a ocorrência do dano e o nexo causal, sendo a prova técnica considerada inútil diante do decurso de mais de 15 anos desde o fato e da dificuldade de reconstituição fidedigna do estado da área, não configurando cerceamento de defesa. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e é imprescritível, conforme o art. 225, § 3º, da CF/1988 e entendimento do STF no Tema 999, de modo que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa não afasta o dever de reparação civil pelos danos ambientais. A regularização ambiental posterior do imóvel, ainda que efetivada por meio de licença e termo de compromisso, não configura perda do objeto da ação, pois não elide o dever de recomposição integral do meio ambiente degradado nem desconstitui os fundamentos da sentença de procedência, que reconheceu o dano, o nexo causal e a necessidade de reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas documentais e na inutilidade da prova diante do lapso temporal. A decisão administrativa que reconhece a prescrição da pretensão punitiva não afasta a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e imprescritível. A regularização ambiental superveniente não implica perda do objeto…

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