Processo 0002490-14.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0002490-14.2025.5.07.0029 RECORRENTE: FAM SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO BALBINO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b612a1 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, FAM SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Tianguá/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO BALBINO SOUZA. A recorrente, ao interpor o apelo, deixou de realizar o preparo recursal — consistente no recolhimento das custas processuais e no depósito recursal —, formulando, em preliminar de recurso, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para fundamentar sua pretensão, sustenta a recorrente, em síntese, que atravessa severas dificuldades financeiras em razão da perda de seu principal contrato no município de Maceió, o que teria comprometido sua fonte de receita. Alega, ainda, que a exclusão do regime do Simples Nacional agravou sua carga tributária e que o elevado volume de demandas judiciais em curso inviabiliza o suporte às despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Apesar das alegações, verifica-se que a recorrente não instruiu o pedido com documentos contábeis ou fiscais aptos a demonstrar a alegada situação de insolvência ou incapacidade financeira imediata. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica A admissibilidade do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, embora possível, não se opera de forma automática, exigindo prova contundente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. Todavia, no âmbito laboral, o art. 790, § 4º, da CLT é peremptório ao dispor que o benefício será concedido à parte que "comprovar insuficiência de recursos". Diferente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual a lei admite a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica detém o ônus de apresentar uma demonstração cabal de sua precariedade financeira. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condiciona o benefício à prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em exame, a FAM SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA limitou-se a apresentar justificativas genéricas sobre a perda de contratos e o aumento do passivo judicial. Contudo, não colacionou aos autos balanços patrimoniais atualizados, demonstrações de resultado do exercício (DRE), extratos bancários, fluxo de caixa ou certidões de protesto que pudessem evidenciar, de forma aritmética e documental, a ausência de liquidez. A mera existência de outras ações judiciais ou a exclusão de regime tributário simplificado não induz, necessariamente, à conclusão de que a empresa não possui ativos ou faturamento suficiente…
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