Processo 0002490-37.2024.8.16.0194
TJPR • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002490-37.2024.8.16.0194 Processo: 0002490-37.2024.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): BRAIAN DEMJENSKI PEREIRA representado(a) por MARCILIANA DEMJENSKI DE OLIVEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO HOMOLOGADO O PEDIDO 1. RELATÓRIO O presente feito foi deflagrado para cumprimento da decisão de mov. 100 dos autos em apenso, na qual foi deferida a produção da prova pericial prévia, que segue o rito da produção antecipada de provas. Recebida a inicial, foi determinada a intimação das partes para indicar a especialidade (mov. 20). Após, foi nomeado especialista em neuropediatria (mov. 40). As partes apresentaram os quesitos (mov. 43 e 44, 144). A perita nomeada apresentou honorários periciais (mov. 89), com impugnação do Autor (mov. 93). Este juízo rejeitou a remessa ao CEJUSC para realização de perícia (mov. 107), com a homologação do valor em R$8.000,00 (mov. 97), com pronto pagamento de R$4.000,00 (mov. 104). Juntado laudo pericial (mov. 149), a parte requerida apresentou manifestação nos autos informando que tomou ciência do laudo pericial juntado no movimento 149, destacando, inicialmente, que a presente demanda decorre da necessidade de realização de prova pericial médica deferida nos autos do processo nº 001809205.2023.8.16.0194, proposta pelo requerido em face da autora, buscando a liberação e o custeio de atendimento domiciliar (home care) com enfermagem 24 horas, medicações, insumos, equipamentos, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e acompanhamento médico, em razão do diagnóstico de Teratoma Imaturo Grau III. A requerida expõe que (i) o autor sustenta que, embora o tratamento tenha sido autorizado, este não estaria sendo prestado de forma adequada, razão pela qual pretende o cumprimento integral do home care; (ii) entende, porém, que o menor teria apresentado evolução clínica, de modo que determinados serviços e insumos não seriam mais necessários além dos já fornecidos; e (iii) a controvérsia justificaria a realização da prova pericial para esclarecer as reais necessidades terapêuticas. Relata que a perícia médica realizada pela Dra. Caroliny Trevisan Teixeira concluiu pela necessidade integral da continuidade do tratamento domiciliar, com equipe multiprofissional composta por enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e supervisão médica. Ressalta que o menor é portador de Teratoma Imaturo Grau III, tumor raro e agressivo, diagnosticado ainda na vida intrauterina, exigindo múltiplos procedimentos cirúrgicos desde o nascimento, incluindo EXIT, traqueostomia, gastrostomia e reconstruções faciais. Aponta que (i) o perito consignou atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, necessidade de nutrição enteral, uso intermitente de oxigênio e imunocomprometimento decorrente de infecções e hospitalizações recorrentes; (ii) embora a autora entenda que não seria necessário o home care 24 horas, a perícia alertou expressamente que a…
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