Processo 0002490-50.2025.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002490-50.2025.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002490-50.2025.8.16.0146   SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTIANE VALERIA CORREA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.  Asseverou a Requerente:  a) ter celebrado com a instituição financeira ré, em 12 de agosto de 2023, contrato de financiamento nº 101228278 para aquisição de veículo, no valor líquido de R$ 15.243,41, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 633,56;  b) sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (5,19% ao mês e 84,99% ao ano), alegando que esta sobeja consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (as taxas médias de mercado para o mesmo período da contratação foram de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano);  c) pugnou pela nulidade da cobrança de seguro prestamista (R$ 1.970,00), sob o argumento de configuração de "venda casada", e da tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), por ausência de prestação do serviço;  d) em virtude dos abusos cometidos pelo banco Requerido, a parte Requerente sofreu desgaste emocional, frustração e uma indignação tamanha, que chegou a afetar sua dignidade.  Requereu a redução dos juros remuneratórios, declarar a venda casada do seguro, vedando a respectiva cobrança de R$1.970,00; declarar a abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem cobrada e não realizada, vedando a respectiva cobrança de R$ 650,00; condenar a ré a repetição do indébito em dobro, a descaracterização da mora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.  Determinada a emenda (mov. 9).  Emenda no mov. 12.  O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e determinada a citação da parte ré (mov. 14).  Devidamente citado (mov. 17), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no mov. 22.  A Requerente apresentou réplica, arguindo a intempestividade da contestação e reiterando os pedidos exordiais (mov. 28).  Instadas a especificarem provas (mov. 29), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 32), enquanto o réu ficou inerte (mov. 33).  Acerca da alegada intempestividade da contestação /revelia (vide mov. 28), foi determinada a intimação do réu (mov. 37).  O réu manifestou no mov. 44 que os efeitos da revelia devem recair apenas e tão-somente em relação à matéria de fato, considerando a escassa comprovação dos prejuízos alegados pela Autora. Contudo, reiterou os documentos já juntados por esta casa bancária na mov. 22, para serem analisados no processo.    É o relatório.DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO  Julgamento antecipado  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.  Ademais, instadas, as partes não pleitearam outras provas.    Revelia  Compulsando os autos, verifica-se que a leitura da citação pelo réu ocorreu em 14/07/2025 (mov. 17). O prazo de 15 dias úteis findou-se em 04/08/2025 (mov. 20):    Contudo, a contestação foi protocolada apenas em 14/08/2025…

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