Processo 0002490-97.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002490-97.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002490-97.2024.8.16.0077 Processo:   0002490-97.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   LYNCON LEITE MATHIAS Réu(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por LYNCON LEITE MATHIAS, originariamente em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER/PR e do ESTADO DO PARANÁ. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 17 de dezembro de 2023, por volta das 22h30, trafegava com sua família na Rodovia Estadual PR-323, sentido Umuarama a Cruzeiro do Oeste, conduzindo um veículo Toyota Corolla, ano 2012, placa EUZ7B31. Afirma que, ao atingir o km 294, em trecho de curva, perdeu o controle do veículo em razão da ausência de sinalização horizontal na pista, ausência de sinalização de que havia obra no local e presença de pedras de recapeamento no acostamento. Em consequência, o veículo saiu da via, rodou e capotou, causando danos materiais ao automóvel e lesões físicas aos passageiros, entre eles dois filhos infantes e a sogra do autor, que sofreu fraturas nas costelas, além de uma das filhas menores ter necessitado de internação em UTI. Requer a procedência do pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais (R$100.000,00) e compensação por danos morais (R$50.000,00). Pugna pela concessão da justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (mov. 19). Ofertada contestação pelo réu DER/PR (mov. 25.1). Sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva e pugna por denunciação da lide. Requer o acolhimento da preliminar e a extinção do feito. No mérito, a improcedência do pedido inicial. Argumenta, em resumo, a culpa exclusiva do condutor, em razão de velocidade incompatível com o local (curva com obras), bem como que a ausência de sinalização horizontal decorria de necessidade técnica  (período de "cura" do pavimento recém-recapeado), sendo inviável a aplicação de pintura naquele momento. Oferecida contestação pelo réu Estado do Paraná (mov. 28). Sustenta a sua ilegitimidade passiva. Requer o acolhimento da preliminar e a extinção do feito. No mérito, a improcedência do pedido inicial. Alega a ausência da caracterização da responsabilidade subjetiva e a culpa exclusiva do condutor. O ministério Público se manifestou pela ausência de interesse (mov. 41). Decisão saneadora (mov. 44). Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu DER. Indeferida a denunciação da lide. Fixados pontos controvertidos. Deferida a produção de prova oral. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o feito somente em relação ao Estado do Paraná (mov. 44). Audiência de instrução e julgamento (mov. 72). Alegações finais apresentadas pelas partes (mov. 74.1 e 77.1). É o relatório. Passo à fundamentação. Encerrada a fase instrutória, verifico que o processo está maduro para julgamento (art. 366, CPC). Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. A responsabilidade civil do Estado e de…

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