Processo 0002491-16.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002491-16.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE MSCiv 0002491-16.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - 0002491-16.2025.5.06.0000 (Agr em MS) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada Relator: Juiz (convocado) Matheus Ribeiro Rezende Agravante(s): Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Agravada: DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0002491-16.2025.5.06.0000 Litisconsorte Passivo: GGL, representada por Fernanda Grize Ferraz Advogados: Felipe Mudesto Gomes     EMENTA   AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE que, nos autos da Reclamação Trabalhista deferiu tutela provisória para determinar o custeio integral de tratamento médico prescrito à reclamante. A liminar requerida no mandado de segurança foi indeferida por decisão monocrática, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo apto a justificar a suspensão imediata da tutela deferida na origem. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, por meio do qual a impetrante reiterou o pedido de suspensão dos efeitos da decisão apontada como coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito nos autos da reclamação trabalhista originária acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de tutela provisória, bem como a consequente ausência superveniente de interesse processual da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR. Verificou-se que, após a impetração do mandado de segurança, foi proferida sentença de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista. A sentença substitui a tutela provisória anteriormente deferida, passando a constituir o provimento jurisdicional vigente e passível de impugnação pelos meios recursais próprios, inclusive quanto às matérias apreciadas em sede de tutela de urgência. A substituição da decisão interlocutória pela sentença esvazia a utilidade prática do mandado de segurança, fazendo desaparecer o interesse processual da impetrante em obter pronunciamento sobre a tutela provisória anteriormente concedida. Assim, diante da perda do objeto do próprio mérito do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela de urgência na ação trabalhista, resta prejudicada a análise do agravo regimental. Por outro lado, considerando a superveniente falta de interesse processual da parte impetrante, e com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, o processo deve ser extinto, desde logo, sem resolução de mérito, sendo o caso de se denegar a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Incide à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 414, III, do TST, segundo a qual a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados