Processo 0002491-28.2025.8.26.0220

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002491-28.2025.8.26.0220
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Processo 0002491-28.2025.8.26.0220 (processo principal 1001727-25.2025.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - F.S.S.R. - V.P. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de FRANCINE DA SILVA SANTOS RIBEIRO, no qual o executado contesta a exigibilidade da multa cominatória executada. Na fase de conhecimento da ação principal de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, foi deferida tutela provisória de urgência determinando que a instituição financeira ré realizasse a liberação da quantia existente na conta bancária da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Diante da inércia da instituição financeira em cumprir voluntariamente a obrigação, a exequente instaurou o presente incidente de cumprimento provisório de sentença sustentando que o bloqueio indevido perdurou por quatro meses, tendo a restituição do saldo de R$ 8.000,00 ocorrido de forma tardia apenas em 19 de agosto de 2025. Diante disso, requereu a intimação do devedor para o pagamento do valor consolidado da multa no limite máximo de R$ 5.000,00 . Intimado para adimplir o débito exequendo sob pena de penhora, o executado garantiu o juízo por meio de depósito judicial no montante de R$ 5.000,00 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/ embargos à execução às fls. 26/29 . Em suas razões, o impugnante sustentou a impossibilidade jurídica de execução provisória de astreintes fixadas em sede de tutela provisória antes do advento de sentença de mérito confirmatória e do respectivo trânsito em julgado. Subsidiariamente, aduziu excesso de execução e requereu a minoração das astreintes por considerá-las desproporcionais . Intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a exequente apresentou resposta às fls. 78/82. Este é o relato do necessário. Decido. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade da multa de natureza coercitiva fixada em sede de tutela provisória de urgência, bem como na regularidade do trâmite de seu cumprimento de forma provisória. O executado fundamenta sua pretensão de extinção do incidente na premissa de que a multa cominatória não detém exigibilidade autônoma de forma provisória sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença de mérito confirmatória. De fato, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a multa fixada em tutela provisória de urgência não pode ser executada provisoriamente antes da prolação de sentença de mérito que a confirme. A eficácia da multa se inicia no momento estabelecido na decisão coercitiva, contudo, sua exigibilidade instrumental fica sob condição suspensiva, demandando a necessária confirmação por meio de pronunciamento judicial de cognição exaustiva. Ocorre que, no curso do presente incidente de cumprimento provisório de sentença, sobreveio fato processual relevante com impacto direto na exigibilidade da obrigação coercitiva. Em 01 de abril de 2026, foi proferida sentença de mérito nos autos do processo principal sob o nº 1001727-25.2025.8.26.0220, por meio da qual os pedidos autorais foram julgados totalmente procedentes, sendo confirmado em definitivo a tutela provisória de urgência concedida, mantendo o comando de liberação dos valores e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos…

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