Processo 0002491-41.2025.8.16.0047

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002491-41.2025.8.16.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002491-41.2025.8.16.0047   Processo:   0002491-41.2025.8.16.0047 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$21.430,00 Autor(s):   ERICA MOREIRA GODOY Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Trata-se de Ação declaratória. 2. O processo não possui nenhum vício que dê ensejo à sua extinção anômala (art. 354 do CPC[1]) e, por outro lado, não comporta julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), sendo indispensável a dilação probatória, motivo pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 3. Da inépcia da petição inicial Apontou a parte ré, a irregularidade de documentos que instruem a inicial, uma vez que a procuração e comprovante de residência estão manifestadamente desatualizados. De fato, o art. 320 do Código de Processo Civil prescreve que a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como o art. 321 do mesmo códex, prevê a determinação de emenda ou complementação da petição inicial quanto ausente os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A teor do que dispõe o artigo 654, caput, do Código Civil, "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Ainda, em seu § 1º estabelece “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 105 estabelece que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”. Nada obstante, a norma processual não exige que a procuração contenha um prazo de validade, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos dispostos no art. 654 do CC, com a capacidade civil da parte autora e aposição de assinatura no instrumento de mandato, bem como não se verifica no caso qualquer hipótese prevista no art. 682 do Código Civil, se tratando, portanto, de procuração válida. Diante disso, compulsando detidamente os autos, entendo que o fundamento invocado pelo réu não se mostra adequado ou mesmo suficiente para sustentar o indeferimento da inicial, uma vez que a procuração apresentada pela parte, está, em princípio, correta, na medida em que o documento apresentado não possuía prazo de validade, dessa maneira, preservou a sua regularidade processual. Quanto o comprovante de endereço apresentado, o mesmo indica o nome da parte autora, ademais, não há qualquer indício de fraude sobre o mesmo, aliás, o art. 319, inciso II, do CPC traz como requisito da petição inicial a indicação do endereço das partes, o que efetivamente ocorreu, não exigindo a juntada de…

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