Processo 0002491-71.2025.8.16.0134

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002491-71.2025.8.16.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhão
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002491-71.2025.8.16.0134   Processo:   0002491-71.2025.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$16.240,00 Autor(s):   MARISA OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MARISA OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que é pensionista pelo INSS e que a parte requerida efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010001860203, o qual alega nunca ter contratado. Aduz que os descontos indevidos totalizam R$ 620,00, requerendo a devolução em dobro (R$ 1.240,00), além de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1/1.9). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1), a parte autora emendou a petição inicial (mov. 11.1). Recebida a emenda, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC, e postergada a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do saneamento (mov. 16.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 28.1), arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, ao argumento de que somente tomou conhecimento da controvérsia após a citação, inexistindo prévia tentativa de solução administrativa e, portanto, pretensão resistida; e (ii) a perda do objeto da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento de que o contrato impugnado teria sido refinanciado pela própria autora em 30/05/2023 (dando origem ao contrato nº 010125074191). Arguiu, ainda, prejudicialmente ao mérito, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), por ter a contratação ocorrido em 06/10/2020, mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação física, realizada mediante assinatura da autora e crédito depositado em conta de sua titularidade, juntando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos da operação (mov. 28.2/28.7). Requereu a produção de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 30). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (mov. 34.1), rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e requerendo que o ônus da prova permaneça com a ré. Impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato (mov. 28.4), alegando indícios de fraude (assinatura por "copia e cola", ausência de rubrica nas demais páginas e juntada de mera cópia, sem o documento original), requerendo a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica, com o ônus dos honorários periciais a cargo da ré. Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (mov. 36.1), a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica no documento impugnado (mov. 28.4),…

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