Processo 0002491-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002491-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002491-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032234-66.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE : LUIS FELIPE SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDISCUSSÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que indeferiu pedido de rediscussão de laudo pericial, reconheceu a ocorrência de preclusão lógica e consumativa e homologou a prova técnica produzida nos autos. Contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, foi interposto Agravo Interno, no qual o recorrente passou a sustentar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno pode ser conhecido diante da apreciação colegiada do Agravo de Instrumento e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a decisão que indeferiu a rediscussão de laudo pericial e homologou a prova técnica comporta impugnação por Agravo de Instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno resta prejudicado em razão da apreciação colegiada do Agravo de Instrumento, circunstância que acarreta a perda superveniente de seu objeto. 4. Ainda que assim não fosse, o Agravo Interno não comporta conhecimento, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a deduzir pretensão relativa à gratuidade da justiça, matéria dissociada das razões que ensejaram o não conhecimento do Agravo de Instrumento, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão interlocutória impugnada, consistente no indeferimento de rediscussão de laudo pericial, reconhecimento de preclusão e homologação da prova técnica, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 6. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme Tema 988 do STJ, requisito não evidenciado no caso. 7. A alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal pode ser renovada em preliminar de eventual recurso de apelação, inexistindo risco de perecimento do direito ou inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno não conhecido, por prejudicado e, subsidiariamente, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo de Instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: “1. O Agravo Interno é prejudicado quando a matéria objeto da decisão monocrática é submetida diretamente ao julgamento colegiado do recurso principal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do Agravo Interno. 3. A decisão que indefere rediscussão de laudo pericial e…

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