Processo 0002492-06.2006.8.08.0050

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002492-06.2006.8.08.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002492-06.2006.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TRANSPORTADORA BELMOK EIRELI APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGA. SEGURO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DOS DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Transportadora Belmok Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação cível interposta em face de Bradesco Seguros S/A, nos quais a embargante suscita nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de realizar sustentação oral tempestivamente requerida, bem como aponta omissão quanto à ilegitimidade ativa e à inexistência de sub-rogação, sob o argumento de que a apólice não estaria vigente na data do acidente, além de alegar omissão e contradição quanto à prova dos danos à carga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento do recurso de apelação é nulo por alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de sustentação oral; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade ativa da seguradora e à inexistência de sub-rogação; (iii) determinar se houve omissão quanto à comprovação dos danos à carga; e (iv) verificar se existe contradição no exame do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao exame de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não se comprova, porque a pauta de julgamento foi regularmente publicada no Diário da Justiça em 31/07/2025, com designação da sessão para 12/08/2025, e a certidão de julgamento atesta a efetiva apreciação do recurso nessa data, sem qualquer registro de adiamento, suspensão ou retirada de pauta. Os registros cartorários e os atos judiciais gozam de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca, não produzida pela embargante. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ilegitimidade ativa ao reconhecer que o recibo de indenização assinado pela segurada e pela beneficiária da carga comprova o pagamento da indenização securitária e, por consequência, a sub-rogação legal da seguradora nos direitos de regresso, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil. O acórdão embargado também aprecia a prova dos danos ao concluir que a convergência entre as imagens do sinistro, as notas fiscais da carga e o boletim de ocorrência forma conjunto probatório suficiente para demonstrar e quantificar o prejuízo. A irresignação quanto à valoração dos documentos e à força probante do acervo dos autos revela pretensão de reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. A nulidade do julgamento por alegado impedimento de sustentação oral exige…

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