Processo 0002492-72.2024.8.19.0210
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de RICHARD ZIEDE, pela prática do delito descrito artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id 03/07, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento nº912-03177/2023 (fls. 21-22), no qual se destacam: registro de ocorrência (fls. 12-13); termo de declaração da vítima (fls. 14); formulário de avaliação de risco (fls.17-20); portaria (fls. 25) e termo de declaração do autor (fls. 27-28). Decisão de recebimento da denúncia, fls. 33-34. Resposta à acusação, fls. 43-44. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, fls. 81. AIJ realizada em 07.05.2026, nos termos da assentada de fls. 73/74, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima, bem como decretada a revelia do acusado. Alegações finais orais do MP, pugnando pela condenação. Alegações finais orais da DP, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de RICHARD ZIEDE, pela prática do delito descrito artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id 03/07, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A peça acusatória aponta que (...) No dia 18 de setembro de 2023, por volta das 21h00min, Rua Aquiri, nº 339, Ramos, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou de morte KARLA PAULINA BOTELHO, sua ex-companheira, por palavras, ao proferir os dizeres NÃO VOU DAR NADA PRA VOCÊ, E SE VIER ATRÁS DE MIM, VOU TE MATAR. VAMOS VER SE VOCÊ CHEGA EM CASA , motivado por uma discussão entre as partes, conforme se infere do termo de declaração da vítima que instrui a presente exordial. Ademais, a vítima narrou em sede policial que em ocasiões anteriores já foi agredida e ameaçada pelo ora denunciado, tendo, inclusive, formalizado o Registro de Ocorrência nº 022-05939/2022 contra o mesmo. (...) A esse respeito, a vítima, relatou em juízo: Que no dia dos fatos foi surpreendida com a ameaça do acusado. Que o acusado sempre teve comportamento agressivo. Que construiu imóvel e comprou bens, mas com o término do relacionamento o acusado não devolveu sua parte. Que trabalhava com o acusado quando houve desentendimento. Que foi à boca de fumo três meses antes para falar sobre o acusado. Que encontrou o acusado com outra mulher e que quebrou a moto dele, mas já ressarciu dos danos. Que não podia entrar na sua casa. Que o acusado chamou traficantes e que eles colocaram arma no rosto dela no dia dos fatos mandando que ela fosse embora . A defesa técnica sustenta a insuficiência probatória para embasar eventual decreto condenatório, argumentando que o relato prestado pela vítima em juízo diverge substancialmente daquele apresentado em sede policial. Afirma que, embora a denúncia descreva que o acusado teria ameaçado a vítima de morte, no depoimento prestado perante a autoridade policial esta relatou que indivíduos ligados ao tráfico local apontaram um fuzil em sua direção, enquanto o réu mantinha postura de deboche e ironia após a destruição de seus bens. Aduz,…
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