Processo 0002492-75.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002492-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DANIEL CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente MEDIDA liminar para determinar o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado em razão da ausência de atualização no CadÚnico. 2. O Agravante sustenta a legalidade da cessação do benefício, ao argumento de que a atualização cadastral no CadÚnico constitui requisito obrigatório à sua manutenção, inexistindo erro administrativo ou direito líquido e certo a amparar a decisão. Defende que a cessação do benefício decorre do descumprimento de exigência legal imputável ao beneficiário. Alega, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, em razão do risco de dispêndio de recursos públicos e da irreversibilidade econômica da medida, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício. 3. Por sua vez, o Agravado sustenta a ilegalidade do ato administrativo, afirmando que não houve notificação válida para atualização do CadÚnico, em violação ao devido processo administrativo, destacando a natureza alimentar do benefício e a manutenção da situação de vulnerabilidade, razão pela qual defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 3.1. Decisão inicial da Relatoria(id 6541140), recebendo o recurso de agravo de instrumento no efeito suspensivo(parágrafo único do art. 995 e inciso I do art. 1.019, ambos do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 2 questões em discussão: (i) se a ausência de atualização no CadÚnico autoriza a suspensão e cessação do benefício assistencial; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação de regência impõe a inscrição e atualização no CadÚnico como requisito obrigatório para a manutenção do benefício assistencial, nos termos dos arts. 6º-F e 20, §12, da Lei nº 8.742/1993. 6. Trata-se de importante regra de segurança do sistema, para evitar que pessoas que deixaram de preencher os requisitos legais ou que tenham falecido continuem gozando do benefício. 6.1. O ordenamento jurídico prevê procedimento específico para suspensão e cessação do benefício, com necessidade de notificação prévia e concessão de prazo para regularização, conforme art. 21-B da Lei nº 8.742/1993 e arts. 47-D, 47-E e 48 do Decreto nº 6.214/2007. 7. Os registros administrativos indicam a existência de notificação e a posterior suspensão e cessação do benefício por ausência de regularização cadastral 8. Não há comprovação inequívoca, em sede de cognição sumária, de que o beneficiário tenha atualizado o CadÚnico no prazo legal ou mantido os requisitos do benefício. 9. A ausência de elementos probatórios suficientes impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. 10. A presunção de legitimidade do ato…
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