Processo 0002492-83.2016.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002492-83.2016.8.14.0051 APELANTE: PEDRO LIMA RIBEIRO, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, PEDRO LIMA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS e por Pedro Lima Ribeiro contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos da contadoria judicial, fixando o valor principal e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto aos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente todas as questões relevantes, apresentando fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão ou contradição. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 5. A remessa dos autos à contadoria judicial é medida legítima diante de divergência relevante nos cálculos, podendo ser determinada de ofício pelo magistrado. 6. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, imparcialidade e legitimidade, somente afastáveis mediante prova robusta em sentido contrário. 7. A insurgência das partes contra os cálculos homologados, desacompanhada de demonstração concreta de erro, não afasta sua validade. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão. 9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os argumentos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Os cálculos da contadoria judicial prevalecem quando elaborados conforme o título executivo e não impugnados por prova robusta. 3. O magistrado pode determinar, de ofício, a remessa dos autos à contadoria diante de dúvida sobre o valor da execução. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.423.916/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 471597/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.06.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 310944/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.05.2017. Vistos, etc. Acordam os…
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