Processo 0002492-98.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0002492-98.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: AUGUSTO CESAR MELO DOS SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em desfavor de AUGUSTO CESAR MELO DOS SANTOS, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 25064264), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do delito descrito na denúncia. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 25064261). Ao apreciar o recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por sua Câmara Única, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos seguintes termos: "A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 75, realizada no período de 12/06/2026 a 18/06/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator." Conforme certificado nos autos (ID 29953113), o acórdão transitou em julgado em 13/07/2026, tendo os autos retornado a este Juízo. É o relatório. Decido. Considerando o trânsito em julgado da condenação e o retorno dos autos a este Juízo, DETERMINO: 1. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, promovendo-se as baixas e registros necessários, inclusive o lançamento da condenação nos sistemas pertinentes; 2. Expeça-se o que for necessário ao início da execução da pena, observadas as formalidades legais; 3. Após o cumprimento das providências administrativas cabíveis, remetam-se os autos à Vara de Execução Penal competente, se for o caso, ou adotem-se as providências internas pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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