Processo 0002493-31.2024.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002493-31.2024.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0002493-31.2024.5.10.0801 RECORRENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS       PROCESSO n.º 0002493-31.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. ADVOGADO: WELICA GONCALVES ALMEIDA RENZO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO AMBIENTAL E PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: BRENDW TIETE AIRES ADVOGADO: ANDRE MARTINS ZARATIN EMBARGADOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI)         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos.       RELATÓRIO   As partes opõem embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 348/356. O sindicato sustenta que houve contradição ao vedar a cumulação dos honorários convencionais e sucumbenciais (fls. 391/394). A reclamada, por sua vez, aponta omissões, contradições e obscuridades quanto à análise de precedentes e à aplicação de dispositivos legais, assim como à natureza jurídica da contribuição, aos limites da autonomia coletiva e à desproporcionalidade da multa aplicada (fls. 395/403). Ao final, pleiteiam o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.   MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que tampouco emerge no caso concreto, sendo imprestável a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desfecho da lide. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si, defeito também inexistente. O recurso em tela não é destinado ao rejulgamento da causa. O inconformismo dos embargantes com as teses jurídicas consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. E segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O autor aponta contradição…

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