Processo 0002493-38.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0002493-38.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: EDVALDO CASTRO DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bffd28 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato emanado de Juiz da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da reclamação nº 0000791-42.2026.5.10.0005, indeferiu, em sede de tutela provisória, o pleito para que o SERPRO proceda a imediata integração da parcela "INCORP. ADM. FCT/FCA/GFE" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional de qualificação (AQ). Em sede liminar, clama o impetrante pela ilegalidade da decisão e acena pela suspensão de seus efeitos e deferimento da tutela. Defende, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida com base em premissas fáticas dissociadas do pedido formulado, porquanto a tutela de evidência postulada restringia-se à integração da parcela "INCORP. ADM. FCT/FCA/GFE" na base de cálculo do ATS e do AQ, em observância ao Tema 69 do IRR do TST, sem envolver reenquadramento funcional, alteração do plano de cargos ou concessão de vantagem remuneratória nova. Alega, ainda, violação ao sistema de precedentes obrigatórios e a presença dos requisitos previstos no art. 311, II, do CPC. É o relato necessário. Eis o teor da decisão impugnada: "Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela provisória de evidência e, sucessivamente, de urgência, ajuizada por EDVALDO CASTRO DA SILVA JUNIOR em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). O Reclamante alega, em síntese, que é empregado público federal e que percebeu a parcela denominada Função Comissionada Técnica (FCT/FCA/GFE) de forma habitual por mais de 17 anos. Narra que, diante da consolidação da jurisprudência (Tema 69 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), a Reclamada instituiu a Norma PC-013/2024, criando um mecanismo de "incorporação administrativa". Afirma que, sob receio e pressão institucional, firmou o "Termo de Aceite" em 02/01/2025. Contudo, sustenta que a Reclamada, apesar de ter formalizado a incorporação (rubrica "INCORP. ADM. FCT, FCA OU GFE" no valor de R$ 8.309,75), não vem procedendo à correta integração da parcela na base de cálculo de outras verbas, notadamente o Adicional de Qualificação (AQ - 15%) e o Adicional por Tempo de Serviço (ATS - 19%). Alega, ainda, equívoco no enquadramento do nível incorporado, aduzindo que deveria ter sido enquadrado no Nível 37, e não no Nível 36. Requer, assim, em sede de tutela provisória (evidência/urgência), a determinação para a imediata recomposição de sua remuneração, com a integração efetiva da FCT à sua base salarial em sua integralidade, produzindo efeitos imediatos na folha de pagamento sobre todas as verbas (especialmente AQ e ATS), sob pena de multa diária. (...) No caso em tela, muito embora o Reclamante invoque a aplicação direta da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 69 do TST para fundamentar a natureza salarial da parcela e o direito aos reflexos, a análise dos autos revela uma situação jurídica de elevada complexidade fática, documental e processual, que desautoriza a concessão da medida inaudita altera pars. Primeiramente, verifico que a petição inicial veio instruída com documentos…
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