Processo 0002493-73.2023.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002493-73.2023.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0002493-73.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ANA BEATRIZ COSTA DA GRACA DE ARAUJO REU: DIEGO HENRIQUE COITINHO DEMONER Advogado do(a) REU: RENILDES RODRIGUES BAIA - ES22242 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de DIEGO HENRIQUE COITINHO DEMONER, nos autos qualificado, como incursa no artigo 150, §1° do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: (…) No dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 23:23h (período noturno), na rua: Anibal Antero Martins, n°220, bloco n° 4, apartamento n°304, Jardim da Penha, Vitória/ES. O réu entrou clandestinamente no imóvel/propriedade pertencente à ANA BEATRIZ COSTA DA GRACA DE ARAUJO sem autorização, danificando inclusive a porta do apartamento ao forçar sua entrada. Narra a peça informativa que no dia mencionado, o réu invadiu a residência da vítima ANA BEATRIZ COSTA, pulando o portão do edifício e forçando a porta de entrada da vítima aberta. Consta nos autos que a vítima ANA BEATRIZ, encontrava-se em casa com sua mãe, quando perceberam alguém batendo na porta de entrada. A vítima, dessa forma, direcionou-se a porta para verificar quem era e o réu informou ser DIEGO DEMONER. Por conhecer individuo com tal nome, a vítima abriu a porta, oportunidade em que percebeu que se tratava de pessoa desconhecida. Imediatamente, a vítima tentou fechar a porta de sua residência e impedir a entrada do réu DIEGO HENRIQUE, que por sua vez, forçou sua entrada no imóvel e acabou por danificar a porta. Aterrorizada, a vítima retirou-se do local, junto a sua mãe. Perceberam, contudo, que o réu também havia saído da residência e se evadido do local. Após, a Policia Militar foi acionada pelo vizinho de ANA BEATRIZ, JACQUES MOURA MOREIRA, que ao ouvir barulho do lado externo de sua residência, saiu para verificar o que se tratava e observou o réu em cima de seu carro. Nota-se que o denunciado pulou o portão do edifício, danificando a cerca elétrica e amassando o teto do veículo de JACQUES MOURA MOREIRA. Diante da notícia de invasão de domicílio, policiais militares compareceram à residência da vítima e indagaram o réu, que informou estar sob efeito de bebidas alcóolicas e que haviam homens atrás dele querendo matá-lo. O réu ainda informou que tentou adentrar na residência em questão por serem de pessoas conhecidas, fato não confirmado pela vítima ANA BEATRIZ COSTA e JACQUES MOURA .(…) Termo Circunstanciado constante nas fls. 03/15 de ID n°39080814. Onde consta Boletim de Ocorrência nas fls. 06/11 de ID n°39080814. Em audiência preliminar realizada no dia 23 de Agosto de 2023, fls. 33/35 de ID n°39080814, não foi possível acordo entre as partes. O réu aceitou a proposta de Transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n°9.099/95, todavia, o mesmo não cumpriu o referido benefício. O Ministério Público ofereceu denúncia , vide ID n°52080204. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de Setembro de 2025, às 15H00MIM, vide ID n°78134414, FOI DECRETADA A REVELIA do denunciado e RECEBIDA A DENUNCIA. Não foi possível oferecer ao réu o benefício de Suspensão Condicional do Processo, previsto no art. 89 da Lei n°9.099/95, tendo que…

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