Processo 0002493-73.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002493-73.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002493-73.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DYEGO RODRIGUES TELES ADVOGADO(A) : MARIA LOHANA HEXANA DE MOURA SILVA SIQUEIRA (OAB TO008031) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido protocolado por  DYEGO RODRIGUES TELES  em desfavor de  UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA,  pelos motivos e fundamentos alegados no evento 01. Narra a parte autora que mantém vínculo contratual com as requeridas desde o ano de 2017, por meio do plano denominado “UNIPLAN ADESÃO BÁSICO”, afirmando que, apesar do pagamento regular e ininterrupto das mensalidades, passou a sofrer reiteradas interrupções na prestação dos serviços contratados. Sustenta que situação semelhante já foi objeto da ação nº 0044318-02.2023.8.27.2729, atualmente em fase recursal, na qual se discutiu a ausência de cobertura no período compreendido entre maio de 2023 e maio de 2024. Aduz que, embora tenha havido posterior restabelecimento parcial dos atendimentos entre junho de 2024 e março de 2025, os serviços voltaram a ser interrompidos a partir de março de 2025, permanecendo o requerente sem acesso à cobertura médica contratada até o presente momento, não obstante a continuidade dos pagamentos e as reiteradas promessas de regularização. Afirma, ainda, que foi surpreendido com alteração unilateral das informações contratuais junto ao aplicativo da operadora, passando a constar vigência iniciada em 06/01/2026, com validade até 31/03/2026, em desconformidade com a relação contratual mantida desde 2017. É o necessário relatório. Decido.   DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO  em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1 , presumindo-se a hipossuficiência alegada,  ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. DO PEDIDO LIMINAR O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória e dispõe, especificadamente   acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório,…

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