Processo 0002493-78.2024.8.19.0203
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GIOVANE VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do arts. 150, § 1º e 129, § 2º, incisos III e IV c/c §10, todos do Código Penal e do art. 2º, caput, da Lei nº 7.716/1989 com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, a e 'f' em relação à vítima E.V.S. e arts. 129, § 13 c/c 129, §7º, do Estatuto Repressivo (majorante, ref. ao art. 121, §4º, parte final - vítima maior de 60 anos de idade) com a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, a e f do Código Penal em relação à vítima L.V.S., tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/06, denúncia esta cujo inteiro teor passa a fazer parte desta decisão, tal qual formulada (fls.03/09). Acompanham a inicial os autos do procedimento nº 032-01950/2023, datados de 03/02/2023, da 32ª DP, às fls.17/103. BAM da vítima Eliana às fls. 53/56 e da vítima Leni às fls. 59/62. Laudo de exame de corpo delito da vítima Eliana às fls. 63/65 e da vítima Leni às fls. 76/77. Certidão de óbito da vítima Leni às fls. 82, datada de 29/07/2023, tendo como causa mortis Sepse de foco urinário. Recebimento da denúncia em 02/04/2024 às fls. 108. Defesa preliminar apresentada às fls.125. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 138/147. Assentada da audiência, realizada no dia 06/11/2024, oportunidade na qual foi ouvida a vítima Eliana, bem como as testemunhas Jordan, Rafael e João e o réu permaneceu em silêncio. Assentada da audiência em continuação, realizada em 12/02/2026, oportunidade na qual procedeu-se a oitiva da testemunha Fabiano Alves da Costa e ao interrogatório do réu. Na mesma data, foi, ainda, determinada a realização de diligência complementar (requisição de prontuário médica da Leni ao Hospital Lorenço Jorge), bem como concedidas medidas protetivas em favor da vítima Eliana. Em 13/08/2025, o Ministério Púbico aditou a denúncia e, na mesma data, foi proferida decisão de recebimento às fls. 364. Decisão encerrando a instrução, ante a informação das partes que não possuíam mais provas a produzir, fls. 375. Alegações finais escritas do Ministério Público às fls.379/387, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas às fls.410/424, requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal gravíssima para a modalidade leve. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Inicialmente, cumpre trazer a transcrição do depoimento colhido em sede judicial: Depoimento da vítima Eliana: que é tia do acusado; que tem 60 anos e que, à época dos fatos estava com 59 anos; que trabalhava na época dos fatos; que foi mandada embora e que agora se aposentou por tempo de serviço; que já tinha mais de 30 anos de serviço; que não trabalha mais; que os fatos narrados são verdadeiros; que no dia dos fatos, por volta de 15h, colocou música do Roberto Carlos no volume 20 e foi dormir com o som ligado; que gosta de escutar música alta; que no dia dos fatos nunca ocorreu nenhuma conversa com a Lucilene (mãe do acusado) que mora no terreno; que o acusado estava alcoolizado no dia dos fatos e uma coisinha a mais que não tem certeza, mas que o povo diz; que o acusado arrebentou o portão, pegou uma barra de ferro e entrou enfurecido na casa da depoente; que o acusado falou Vou te matar desgraçada, sua sapatona do inferno; que perguntou por que o acusado estava fazendo isso; que o acusado bateu na depoente de todos os jeitos; que…
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