Processo 0002494-27.2025.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RORSum 0002494-27.2025.5.08.0125 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: BRUNO LEANDRO DE SOUZA BAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed37d11 proferida nos autos. RORSum 0002494-27.2025.5.08.0125 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENESA ENGENHARIA LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE SOUZA BAIA AUDREY VALERIA BORSANDI (PA13187) RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 1235286; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 1b20f88). Representação processual regular (Id 33c4f9a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39a7de2: R$ 22.419,21; Custas fixadas, id 39a7de2: R$ 448,38; Depósito recursal recolhido no RO, id c72b18f (apólice): R$ 17.967,98; Custas pagas no RO: id 85c5332; Depósito recursal recolhido no RR, id f0630db (apólice): R$ 11.769,89. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "b" e "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Defende a validade da justa causa e afirma que "Ao afastar a penalidade máxima e converter a dispensa em imotivada, o Tribunal Regional conferiu enquadramento jurídico incompatível com as condutas imputadas ao empregado e amplamente debatidas ao longo da instrução processual". Sustenta que "a penalidade aplicada decorreu da participação do reclamante em movimento coletivo irregular que culminou na paralisação deliberada das atividades desenvolvidas no Projeto S11D, conduta manifestamente incompatível com os deveres de lealdade, disciplina e respeito à autoridade patronal inerentes à relação de emprego". Alega violação do art. 482, "b" e "h", da CLT, pois a conduta do empregado tipifica "mau procedimento" e "ato de indisciplina ou insubordinação" e a Decisão afastou a justa causa mesmo diante de conduta incompatível com a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. Indica divergência jurisprudencial. Transcreve trecho da Decisão. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 482, "b" e "h", da CLT e quanto à divergência jurisprudencial. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc/jvar) BELEM/PA, 26 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEANDRO DE SOUZA BAIA
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