Processo 0002494-81.2022.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002494-81.2022.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002494-81.2022.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA VANESSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA VANESSA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICIPIO DE ARARIPINA, objetivando a readequação de seu vencimento-base ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério de forma proporcional à sua jornada de trabalho de 37,5 horas semanais (150 horas mensais), bem como o recebimento das diferenças salariais retroativas com reflexos nas verbas inerentes ao seu cargo. Aduz a autora, em síntese, que é professora efetiva do Município réu desde 2007, laborando sob regime de 150 horas mensais, e que possui titulação de Graduação e Especialização que lhe asseguram, por força do Plano de Cargos e Carreira Lei Municipal nº 2.624/2012, gratificação (GIP) equivalente a 50% sobre seu salário-base. Sustenta que o réu vem descumprindo o piso nacional do magistério, Lei Federal nº 11.738/2008 ao adimplir vencimento básico em montante inferior ao proporcional federal em decorrência da vigência da inconstitucional Lei Municipal nº 3.016/2022. Diante disso, requereu a declaração difusa de inconstitucionalidade da mencionada lei local, a implantação do salário-base corrigido proporcionalmente nos anos de 2022 e 2023, acrescido dos reflexos legais das titulações e vantagens temporais, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de encargos moratórios. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por meio do despacho de id. 118044522, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do ente municipal réu. O réu apresentou defesa escrita em forma de contestação (id. 132333998), alegando, em síntese, que a pretensão autoral visa a extensão linear de reajustes federais a toda a carreira docente, o que acarretaria grave impacto financeiro e orçamentário ao erário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio federativo. Defende que a remuneração global da autora é superior ao piso salarial nacional, cumprindo a legislação de regência e as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na SL nº 1.149. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 138872817), rebatendo os argumentos defensivos e pontuando que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento-base inicial e não sobre a remuneração global, conforme tese consolidada do STF na ADI nº 4.167/DF. Reforçou a existência de dotação orçamentária suficiente na LOA de 2023 para suportar as despesas com educação e requereu o regular prosseguimento do feito. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (id. 139480898), a parte autora peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da Secretária de Educação e de testemunha (id. 139826220). Por sua vez, o réu manifestou-se no id. 142689219, arguindo que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, pelo que requereu o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos…

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