Processo 0002494-87.2020.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002494-87.2020.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação proposta por LOHAN DO AMARAL REIS, em face de CONSTRUTORA REALIZA LTDA, pretendendo que o réu seja condenado ao pagamento de multa moratória de 0,5% em razão do atraso na entrega do bem, ressarcimento pelos lucros cessantes, indenização por danos materiais pela desvalorização do imóvel e morais no montante total de R$ 20.000,00. Alega o autor que, em 11 de outubro de 2017, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Residencial Novo Horizonte, localizado no bairro Novo Aeroporto, em Campos dos Goytacazes/RJ, pelo valor de R$ 115.000,00, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida , na modalidade Faixa 1,5. Sustenta que a ré veiculou publicidade apresentando o empreendimento como um bairro totalmente planejado , com casas não geminadas, arborização urbana e área verde, voltado a público de classe média, o que teria influenciado sua decisão de compra. Aduz, contudo, que houve alteração do projeto original, com a construção, no mesmo local e sem divisão física, de unidades habitacionais da Faixa 1 do programa, o que teria descaracterizado o padrão inicialmente ofertado e ocasionado desvalorização do imóvel. Alega, ainda, que a publicidade foi enganosa quanto à infraestrutura prometida, mencionando a ausência de avenida de pista dupla, de serviços essenciais nas proximidades e de área verde adequada. Aponta, também, atraso na entrega do imóvel, cujo prazo contratual seria de 15 meses, com previsão para 11/01/2019, tendo as chaves sido entregues apenas em 24/08/2019. Por fim, sustenta a existência de vícios construtivos, tais como infiltrações, alagamentos e utilização de materiais de baixa qualidade, além de alegar precariedade no fornecimento de água. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça (fls. 170). A ré apresentou contestação (fls. 221), arguindo, preliminarmente, a ausência de provas indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a inexistência de propaganda enganosa, sustentando que a construção de unidades de diferentes faixas do programa em áreas próximas constitui prática lícita e comum, não havendo alteração unilateral do projeto. Alegou que a responsabilidade pela segurança pública não lhe pode ser imputada e impugnou o laudo de avaliação unilateral apresentado pelo autor. Sustentou, ainda, a inexistência de atraso na entrega do imóvel, afirmando que o prazo contratual seria de 24 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento (26/10/2017), tendo a entrega ocorrido em 24/08/2019 dentro do prazo. Negou a existência de vícios construtivos, afirmando que o empreendimento foi executado em conformidade com as normas técnicas e devidamente aprovado pelos órgãos competentes, possuindo habite-se . Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e impugnou os documentos juntados à inicial. O autor apresentou réplica (fls. 285). As partes requereram a produção de provas, tendo a ré pleiteado prova pericial e depoimento pessoal do autor (fls. 303), enquanto o autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré (fls. 307). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, apreciado o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e documental (fls. 310). O perito nomeado, Marco Antônio Dias de Barros, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (fls. 322), tendo a ré impugnado o valor (fls. 333), posteriormente…

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