Processo 0002494-94.2024.8.17.3250
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002494-94.2024.8.17.3250 AUTOR(A): J. A. D. S. RÉU: C. A. D. A. O. SENTENÇA AUGUSTO MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, absolutamente incapaz, devidamente qualificado nos autos, representado por sua genitora, J. A. D. S., ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS contra C. A. D. A. O., também qualificado, alegando, em suma, que o requerido, pai do menor, deixou de prover o sustento do filho, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamentos de custo elevado. Ao final, requereu basicamente a fixação de alimentos definitivos no patamar de 50% do salário mínimo, além do rateio de despesas com saúde e educação, e o fornecimento de vestimentas duas vezes ao ano, formulando pedido de guarda unilateral. A petição inicial (ID 170693816) veio acompanhada de documentos, dentre eles a certidão de nascimento do menor e o laudo médico atestando a condição de saúde. Proferiu-se decisão (ID 170697866) deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e fixando alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além do rateio das despesas médicas e escolares na proporção de 50% para cada genitor e o fornecimento de vestuário. Regularmente citado por meio eletrônico, o réu ofereceu contestação (ID 186523966), alegando, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado, por ser motorista de aplicativo sem vínculo empregatício e ter ficado temporariamente incapacitado para o trabalho após um acidente. Afirmou que sempre ajudou na medida do possível e que tem buscado tratamento para o filho no SUS, no Recife, onde reside. Impugnou o pedido de guarda e requereu a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo, com a exclusão da obrigação de custear as despesas extras. A parte autora apresentou réplica (ID 198814104), rebatendo os argumentos do réu, afirmando que este nunca contribuiu financeiramente e possui plenas condições de arcar com os valores pleiteados, além de impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 200986903), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu (ID. 203478626) e o réu não se manifestou, conforme certidão (ID. 209205257). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, na qual foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvida a informante Deyse Lagos da Silva. As partes apresentaram alegações finais remissivas e o Ministério Público requereu prazo para manifestação. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, intimado após a audiência (ID 224009693), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID. 233074720). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em razão do cumprimento do rito necessário à prolação de sentença. Há questões prévias a enfrentar. A genitora do autor requereu a concessão da guarda definitiva do infante sem seu favor. Ocorre que, além de ser o autor da presente demanda o menor, que não poderá postular a sua guarda (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26189240220248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Especializadas…
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