Processo 0002495-05.2013.8.17.0360

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002495-05.2013.8.17.0360
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0002495-05.2013.8.17.0360 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE ACUSADO(A): FRANCISCO AUGUSTINHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241958636, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ... 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra Francisco Augustinho dos Santos, conhecido por "Seu Kiu", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 25 de junho de 2013, por volta das 22h30, no Sítio Olho D'Água do São Gonçalo, zona rural de Tupanatinga/PE, o denunciado tentou matar a vítima José Aparecido do Carmo, conhecida por "Sivuca", mediante facada, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Aponta o órgão acusador que o móvel da agressão teria sido dívida de R$ 35,00 que a vítima possuía perante o denunciado, caracterizando o motivo fútil. A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2013. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído. Designada audiência de instrução e julgamento, realizou-se em 28 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a informante Maria Joelma dos Santos, com posterior interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime imputado para o de lesão corporal, com base na ausência de animus necandi evidenciada pela instrução. A Defesa pleiteou a absolvição com fundamento em legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal leve. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da desclassificação — inexistência de dolo de matar A controvérsia central destes autos cinge-se ao elemento subjetivo do tipo: se o réu agiu com animus necandi (vontade de matar), hipótese em que persistiria a competência do Tribunal do Júri, ou com animus laedendi (vontade de ferir), caso em que se impõe a desclassificação para o tipo do art. 129 do Código Penal. O dolo de matar não se presume. Sua aferição reclama análise conjunta de elementos objetivos externos à conduta — a região corporal atingida, a intensidade e a quantidade dos golpes, o meio empregado, o comportamento do agente após a ação, o contexto situacional —, conjugados aos elementos subjetivos extraíveis das declarações colhidas em juízo. Examinando-se cada um desses vetores nos autos, todos apontam, com segurança, para o ânimo de ferir, e não de matar. Quanto ao contexto. A prova oral judicializada é convergente em retratar uma briga corporal originada de discussão sobre dívida ínfima, de R$ 35,00, que, segundo a própria vítima, já havia sido quitada com o filho do acusado momentos antes da agressão. Vítima e réu são tio e sobrinho-por-afinidade, vizinhos no mesmo sítio, e, conforme a informante Maria Joelma dos Santos, eram "muito amigos" antes do fato e voltaram a manter convívio depois dele. Ambos estavam embriagados — a informante estimou que haviam ingerido "uns dois litros ou mais" de aguardente. O episódio se passou em meio a um ambiente festivo de consumo de bebida…

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