Processo 0002495-05.2020.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002495-05.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO MARCIO DE JESUS BARROS REQUERIDO: VIACAO SAO GABRIEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 Advogado do(a) REQUERIDO: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por KOVR SEGURADORA S.A. (ID 89427450) em face da sentença proferida pelo NAPES (ID 77729754), alegando a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo, embora tenha decretado a improcedência dos pedidos da lide principal, quedou-se omisso na fundamentação e na parte dispositiva quanto ao julgamento da lide secundária (denunciação da lide) e à fixação dos honorários sucumbenciais correlatos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 90754295), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a lide secundária resta automaticamente prejudicada com a improcedência do pedido principal. Requereu, ao fim, a aplicação de multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do julgado. No caso em apreço, assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de omissão formal. Compulsando a sentença de ID 77729754, constata-se que este Juízo limitou-se a julgar improcedente o pedido formulado na lide principal, deixando de emitir pronunciamento formal acerca da lide secundária instaurada pela denunciação da lide. Assim, imperiosa se faz a integração do julgado para sanar a lacuna em seu dispositivo, sem que isso importe, contudo, na modificação do resultado principal do litígio. No mérito da integração, conforme bem pontuado nas contrarrazões, a improcedência do pedido principal esvazia o objeto da lide secundária, tornando-a prejudicada, haja vista a sua natureza estritamente acessória e dependente da condenação do réu denunciante. No que tange aos honorários advocatícios da lide secundária, não se desconhece que o Código de Processo Civil prevê a condenação do denunciante ao pagamento de honorários de sucumbência ao denunciado, no caso de êxito do denunciante. In verbis: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. No entanto, observa-se que foi apresentada contestação pela denunciada (ID 45696392), sem que houvesse oposição à lide secundária. Pelo contrário, foi aceita a condição de denunciada pela ora Embargante, que se colocou como litisconsorte, nos termos do art. 128, inc. I, do CPC, aderindo à tese de mérito da ré e limitando-se a resguardar os limites contratuais da…
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