Processo 0002495-14.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002495-14.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002495-14.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MICHELE LOURENCO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002495-14.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MICHELE LOURENCO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002495-14.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MICHELE LOURENCO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido. Alega o recorrente que possui redução de capacidade laboral, motivo pelo qual, faz jus à concessão de auxílio-acidente. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No particular, o laudo pericial (id. 110778168), elaborado por profissional de confiança deste Juízo, atestou que a parte autora apresenta " Contusão em vulva. CID10: s30.2", que houve incapacidade anterior de "fevereiro a abril de 2014", que "Não há incapacidade" e que "Não há redução de capacidade laboral.". (id. 110778168, itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.15.2). Acrescentou o expert que o referido acidente não implicou em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, uma vez que a doença não incapacita a parte autora para o trabalho atualmente, não havendo incapacidade e nem redução da capacidade laborativa no momento da cessação do benefício, em 13.8.2024 (id. 70398531), não há que se falar em concessão/restabelecimento do benefício de auxílio doença ou auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez por ausência de cumprimento ao requisito legal da incapacidade laborativa. Ademais, ante as conclusões apontadas pela perícia realizada em juízo, dos elementos probatórios carreados aos autos e com arrimo na legislação previdenciária aplicada à espécie e na informalidade que orienta os processos no âmbito dos juizados, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar,…

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