Processo 0002495-35.2012.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0002495-35.2012.8.14.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLETE SOUSA PINTO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por ERLETE SOUSA PINTO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, partes qualificadas. Narra a inicial que o autor foi surpreendido com a notificação relativa a uma multa de trânsito aplicada em 24/07/2011, no Distrito de Mosqueiro, em função de o condutor não estar usando cinto de segurança. Afirma que não conhece a capital paraense, nunca esteve lá e nunca emprestou o seu veículo para outra pessoa. Sustenta que está sendo impedida de retirar sua CNH definitiva, o que estaria lhe causando diversos prejuízos. Pugnou assim pela concessão de liminar com o objetivo de excluir/proibir a inscrição do nome/CPF, suspensão da multa e exclusão dos pontos na CNH da Requerente junto ao DETRAN-PA, até a decisão final deste litígio. No mérito, requer a condenação das Requeridas à restituição imediata da importância paga em dobro, no valor de R$ 3.422,54 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e ao pagamento da indenização por danos morais, na importância equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citado, o DETRAN apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da repetição do indébito. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilegal ou arbitrário por parte do DETRAN/PA, a impossibilidade de interferência do DETRAN/PA em ato administrativo de outro órgão autuador, a ausência de danos morais, a exorbitância do valor pedido a título de danos morais e a ausência de danos materiais. Ao final, pugnou pela improcedência do feito. Citada, a SEMOB contestou o feito, alegando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a impossibilidade de anulação das infrações, que não houve acionamento na via administrativa e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Município de Belém também apresentou contestação, afirmando a sua ilegitimidade passiva, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do feito. O autor apresentou réplicas às contestações. Intimadas as partes a especificarem provas, a SEMOB pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Houve a designação de audiência de instrução e julgamento, mas esta foi desmarcada em virtude da pandemia de COVID-19. As partes apresentaram suas alegações finais. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este declinou de atuar no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Alegação de incompetência. O Município de Belém alegou que o presente Juízo não seria competente para processar e julgar o feito diante do valor da causa. A arguição não prospera, pois é da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Belém, o que ocorreu em 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP. Desta feita,…
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