Processo 0002495-36.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002495-36.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002495-36.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA TOMAZ RECLAMADO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0469616 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de junho de 2026,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Excluam-se a segunda, terceira, quarta e quinta reclamada, nos termos da sentença.   DO SEGURO DESEMPREGO. Defiro o pleito de habilitação da parte reclamante, perante o SINE, para percepção do seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. O presente despacho, com força de ofício (SINE), deverá ser impresso pela parte reclamante a fim de que a mesma, de posse dos documentos exigidos pelos aludidos órgãos, proceda com a habilitação requerida, independentemente da realização das anotações devidas na CTPS Parte Reclamante:  FRANCISCO ANTONIO TEIXEIRA TOMAZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX   Data da admissão: 03.11.2023 Data da saída: 14.05.2025 Remuneração: R$1.974,48 Cargo/Ocupação: servente  Motivo do afastamento: Dispensa SEM JUSTA CAUSA Empregador:  RA CONSTRUCOES LTDA CNPJ/CAEPF do Empregador: 41.490.773/0001-80 Dou força de ALVARÁ/OFÍCIO ao presente despacho, para cumprimento das obrigações nele estabelecidas. Ciência ao autor.   DA EXECUÇÃO. Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, determino a execução, de ofício, dos valores liquidados. Por meio do presente despacho, fica a parte executada CITADA para pagar o débito ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Proceda-se à inclusão da executada RA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 41.490.773/0001-80, junto ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como no banco de dados da SERASA, mediante o sistema SERASAJUD. Em seguida, considerando o expressivo número de demandas em fase de execução tramitando nesta unidade judiciária em face da mesma executada, RA CONSTRUÇÕES LTDA.; Considerando que as tentativas isoladas de expropriação de bens em cada processo individualizado têm se mostrado ineficientes, gerando atos processuais repetitivos; Considerando, ainda, o princípio da Celeridade e Economia Processual (Art. 5º, LXXVIII, CF), e visando a racionalização dos procedimentos e a garantia de tratamento equânime aos credores; Considerando, por fim, que o processo nº 0002157-96.2024.5.07.0029 foi designado para funcionar como PILOTO para a realização de diligências executórias em face da executada RA CONSTRUÇÕES LTDA. - CNPJ: 41.490.773/0001-80 e seus eventuais corresponsáveis, determino: Habilite-se o crédito da presente ação ao processo nº 0002157-96.2024.5.07.0029, cadastrando-o na planilha existente naqueles autos. Eventuais valores bloqueados ou bens penhorados serão rateados proporcionalmente entre todos os credores com execuções definitivas habilitadas.   Permaneçam os presentes…

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