Processo 0002495-47.2019.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002495-47.2019.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002495-47.2019.8.17.2218 REPRESENTANTE: ARMANDO LOPES DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por Armando Lopes de Souza em face do Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária decorrente do título executivo judicial constituído nos autos. Certificou-se nos autos o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira executada e manteve integralmente a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão em 22 de abril de 2026, conforme certidão de ID 237940889 . Diante da preclusão máxima, o exequente peticionou no ID 238254977 requerendo o início das providências para levantamento e transferência das condenações definitivas. Apresentou memória de cálculo pormenorizada em que aponta como devido o valor remanescente de R$ 175.178,03, correspondente ao montante principal das perdas e danos convertidas na quantia de R$ 160.390,05, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados originalmente em 10% e majorados em sede recursal para o patamar de 12% incidentes sobre o excesso de execução de R$ 123.233,17, perfazendo a importância honorária de R$ 14.787,98 . Requereu a transferência de referidos valores para a conta corrente de titularidade de seu patrono . Posteriormente, por meio de nova petição acostada no ID 240434181 , o credor postulou o levantamento da quantia de R$ 11.755,33, depositada judicialmente pelo banco executado na data de 6 de dezembro de 2024 a título de pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Na mesma oportunidade, sob a alegação de ordem de preferência legal, requereu a intimação do devedor para proceder à substituição da garantia do juízo que havia sido prestada mediante títulos públicos federais de ID 206933802 e ID 206933803, exigindo a efetivação de depósito judicial em dinheiro do valor integral correspondente à execução remanescente na importância de R$ 175.178,03 . Este juízo proferiu despacho saneador no ID 241715701 , assentando que o pedido de levantamento dos honorários de conhecimento no montante de R$ 11.755,33 encontrava-se prejudicado pela prévia expedição de alvará correspondente. No tocante ao requerimento de substituição da garantia, considerando que a caução prestada consistia em títulos públicos federais vinculados ao processo no valor de R$ 216.573,66 com vencimento futuro em 1º de setembro de 2027, determinou-se a intimação da instituição financeira executada para manifestação no prazo legal de cinco dias . O prazo assinalado transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte do executado quanto ao pleito de substituição da garantia fiduciária por numerário em conta judicial, retornando os autos conclusos para a devida apreciação e deliberação. No tocante ao pedido formulado pelo exequente com o propósito de obter o levantamento da importância de R$ 11.755,33, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do processo , verifica-se…

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