Processo 0002495-98.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002495-98.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: CLAUDINEI PENTEADO RECLAMADO: PAVILOCHE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91a4563 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. CLAUDINEI PENTEADO propôs a presente reclamação trabalhista em face de PAVILOCHE ALIMENTOS LTDA. Deu à causa o valor de R$325.667,60. Juntou procuração e documentos A ré, na petição de ID e792f02 (fls. 900/902 do PDF), propôs a solução parcial do feito com a rescisão do contrato de trabalho da autora sem justa causa, quitação das verbas rescisórias, recolhimento ao FGTS e entrega das guias. Intimada, a parte autora concordou com a proposta feita pela empresa (ID bd104a0 – fls. 920/924 do PDF), tendo o Juízo homologado o acordo parcial formulado entre as partes (ID c39df55 – fl. 925 do PDF). Requereu o reclamante, ato contínuo e em sede de tutela de urgência, a execução dos valores, aduzindo que a ré não realizou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, cujo termo final teria sido em 02/04/2026. Intimada, a reclamada alegou, em síntese, que o não pagamento decorreu de crise econômico-financeira superveniente, associada ao processo de recuperação judicial n. 5000425-32.2026.8.24.0536, e que o bloqueio imediato de ativos causaria danos inverso à empresa e a seus demais credores (ID 34be610 – fl. 957 e ss. do PDF). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado pelo reclamante, requerendo o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD em valor suficiente à satisfação do crédito rescisório objeto do acordo parcial homologado nos autos. A reclamada manifestou-se contrariamente, pugnando pelo indeferimento. Pois bem. A tutela de urgência de natureza cautelar é cabível, nos termos do art. 301 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão configurados na espécie. A probabilidade do direito é incontroversa. O acordo parcial, homologado judicialmente, constitui título executivo judicial nos termos do art. 876 da CLT, e o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é fato não disputado pela própria reclamada, que o admite expressamente em sua manifestação, atribuindo-lhe causas financeiras, mas sem negar sua ocorrência. O perigo de dano igualmente se verifica. As verbas rescisórias têm natureza alimentar e são essenciais à subsistência do reclamante, trabalhador acidentado, com sequelas permanentes, em percepção de auxílio-acidente previdenciário, destituído de renda laboral ativa. A demora na satisfação de crédito desta natureza configura, por si só, perigo concreto e atual, agravado pela conduta da reclamada, que se quedou inerte após a homologação do acordo e, somente quando instada pelas advogadas do autor, invocou justificativa que se revelou juridicamente inaplicável ao caso concreto. Com efeito, o processo de recuperação judicial n. 5000425-32.2026.8.24.0536 foi requerido e deferido em favor de DELIGEL DISTRIBUIDORA LTDA. e PAVILOCHE INDUSTRIAL LTDA. (fl. 962 do PDF), pessoas jurídicas com CNPJs distintos daquele da reclamada nos presentes autos, conforme análise comparativa acostada ao ID 6e47db2 (fl. 942 do PDF). Inexiste, portanto, qualquer efeito…
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