Processo 0002496-21.2025.5.07.0029
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumPrSe 0002496-21.2025.5.07.0029 REQUERENTE: JOELE DE SOUSA ALCANTARA REQUERIDO: CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387c68d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08/06/2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte reclamante, por meio da qual noticia o descumprimento do acordo homologado judicialmente, alegando a ausência de pagamento da parcela vencida em 15/05/2026, requerendo o prosseguimento da execução, com incidência da cláusula penal convencionada e adoção das medidas executivas cabíveis. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo homologado judicialmente, por meio do qual a executada assumiu obrigação de pagar parcelas sucessivas, nos termos ali convencionados. A parte reclamante noticia o inadimplemento da parcela com vencimento em 13/05/2026. Intimada nos autos, a parte reclamada não apresentou comprovante de pagamento da referida parcela, circunstância que, ao menos neste momento processual, conduz ao reconhecimento do descumprimento do acordo homologado. Constou expressamente do acordo homologado: “MULTA. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará a parte reclamada compelida a pagar multa de 100% sobre o valor remanescente do débito, ocorrendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, ficando desde logo citado(a) a parte reclamada, ciente de que, além da realização dos expedientes expostos acima, será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como no SERASAJUD.” Tratando-se de acordo homologado judicialmente, impõe-se a observância das consequências livremente pactuadas pelas partes, especialmente diante da ausência de comprovação do adimplemento da obrigação vencida. Diante do exposto: a) RECONHEÇO, por ora, o descumprimento do acordo homologado, diante da ausência de comprovação do pagamento da parcela vencida em 15/05/2026; b) DECLARO vencidas antecipadamente as parcelas vincendas, nos termos da cláusula pactuada; c) DETERMINO a incidência da multa prevista no acordo, observados os estritos termos da avença homologada; d) REMETAM-SE os autos ao setor de cálculos, para apuração do débito decorrente do descumprimento do acordo homologado; e) APÓS, promova-se a execução direta da dívida, por meio do sistema SISBAJUD, conforme estabelecido no acordo. Ciência às partes. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 10 de junho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA
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