Processo 0002496-29.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002496-29.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002496-29.2025.8.27.2740/TO RÉU : C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA (OAB PR087483) SENTENÇA Cuida-se da APRECIAÇÃO DOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA . Evento 46: Sentença vergastada. Evento 54: Embargos de declaração. Evento 55: Intimação da parte embargada (artigo 1.023, § 2º, CPC). Evento 60: Contrarrazões aos embargos de declaração. É o relato necessário. Fundamento e decido. Em síntese, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao afirmar que o embargado demonstrou o prejuízo material por meio da manutenção de faturas de energia em valores cheios, indicando o evento 1. Alega que, no evento 1, constaria apenas conta de água e esgoto, inexistindo faturas de energia elétrica nos autos. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado no prazo estabelecido pelo artigo 1.023, caput , do mesmo diploma legal:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material .  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias , em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.   No caso concreto, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil), atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. Ademais, os aclaratórios apontam vícios que autorizam o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos da tempestividade e da adequação processual da via manejada, CONHEÇO  dos embargos declaratórios. Contudo, após criterioso exame das razões apresentadas pela parte embargante e da integralidade dos autos, concluo que os embargos de declaração NÃO COMPORTAM PROVIMENTO , pelos fundamentos a seguir expostos. A imprecisão apontada, se existente, não configura obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que torna a decisão ininteligível, confusa ou contraditória em seu comando, impedindo a exata compreensão do que foi decidido. Não é o caso. A sentença embargada é clara e unívoca quanto ao comando condenatório. A condenação material no valor de R$ 25.262,00 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais) não decorreu do reembolso de faturas de energia, mas sim da restituição integral do valor pago pelo sistema fotovoltaico que se mostrou completamente inoperante desde o início. O fundamento central que conduziu…

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