Processo 0002496-51.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002496-51.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0002496-51.2025.5.18.0211 RECORRENTE: GUIBSON MOURA DE SOUSA RECORRIDO: 3 IRMAOS SERVICOS POSTUMOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0002496-51.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : GUIBSON MOURA DE SOUSA ADVOGADO : RENAN GUIMARAES VASQUES RECORRIDO : 3 IRMAOS SERVICOS POSTUMOS LTDA ADVOGADO : MARCELO MACHADO MENEZES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, embora tenha determinado à reclamada a obrigação de proceder à habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego, sob pena de multa diária, não previu expressamente a conversão em indenização substitutiva caso frustrada a habilitação por culpa da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. O não fornecimento ou a entrega incorreta das guias necessárias para o requerimento do seguro-desemprego pelo empregador gera o dever de indenizar o trabalhador, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. A determinação judicial para que o empregador forneça a documentação necessária constitui uma obrigação de fazer que não exclui a possibilidade de conversão em indenização substitutiva, caso a habilitação ao benefício se torne inviável por ato ou omissão imputável ao empregador. A cautela jurisdicional impõe que se explicite a condenação indenizatória para a hipótese de frustração do direito do trabalhador ao benefício previdenciário, garantindo assim a efetividade da reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O descumprimento da obrigação de entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, ou a ineficácia da medida por culpa da empregadora, enseja a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas do benefício a que o trabalhador teria direito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I; CPC, art. 536, § 1º; Lei nº 7.998/1990. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 389, II.         RELATÓRIO   Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela Reclamada.                   MÉRITO       DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO     O Reclamante insurge-se contra a r. sentença, pretendendo que a Reclamada seja condenada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego.   Com razão, em parte.   O TST já consolidou o entendimento de que "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização"(TST, SUM-389, II).   Entretanto, isso não impede que ao empregador seja concedida a oportunidade de cumprir a obrigação em espécie, isto é, entregando "a guia"…

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