Processo 0002496-52.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002496-52.2024.8.17.8201 REQUERENTE: LIDIA DE FRANCA ARAUJO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LIDIA DE FRANCA ARAUJO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Vedolizumabe 300mg, bem como a condenação do ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega, em breve síntese, que é portadora de Retocolite Ulcerativa (CID 10 K51.0) e que lhe foi prescrito o uso do referido fármaco na dosagem de uma injeção a cada dois meses. Sustenta ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com o alto custo do tratamento. Afirma que buscou a via administrativa junto à Farmácia do Estado, mas não obteve êxito em tempo hábil para conter o agravamento de seu quadro clínico, caracterizado por dores e sangramentos. A tutela de urgência foi deferida (Id. 159674308), determinando que o réu fornecesse o medicamento no prazo de 05 dias. O réu apresentou defesa (Id. 160091999), alegando, em síntese, preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual, invocando o Tema 793 do STF, sob o argumento de que o medicamento integra o Grupo 1A do CEAF, sendo de responsabilidade financeira da União. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, notadamente a falta de laudo médico que comprove a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, pugnando pela improcedência dos pedidos e rechaçando a fixação de astreintes. Ao longo da marcha processual, a parte autora noticiou reiterados descumprimentos da tutela antecipada por parte do Estado (Ids. 161549527, 188230436, 199121876 e 202894270). Em razão da inércia estatal e do risco à saúde da demandante, este Juízo proferiu sucessivas decisões determinando o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para a aquisição do fármaco no mercado privado (Ids. 205770327, 199151246 e 188241955). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A questão comporta análise prévia e imediata acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Pernambuco argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o medicamento Vedolizumabe pertence ao Grupo 1A do CEAF, cuja responsabilidade de financiamento e aquisição seria exclusiva da União, atraindo a competência da Justiça Federal. A preliminar deve ser rechaçada. Isso porque, embora o fármaco Vedolizumabe esteja listado no CEAF (Grupo 1A), ele não possui incorporação via CONITEC especificamente para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.. Tal circunstância o qualifica, para fins de fixação de competência, como medicamento não incorporado para o fim terapêutico pretendido. Ademais, a tese firmada no Tema 1234 do STF estabelece que, nas demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos, a competência da Justiça Estadual é mantida quando o valor anual do tratamento for inferior a 210 salários mínimos, o que se amolda ao caso concreto. Julgado em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VEDOLIZUMABE – PERTENCENTE AO GRUPO 1A- CUSTO DO FORNECIMENTO DO…
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