Processo 0002496-59.2021.8.16.0126
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002496-59.2021.8.16.0126 Processo: 0002496-59.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): HABITA BRASIL LTDA. ME. Réu(s): Castelatto Ltda. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PETRA REVEST LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. e CASTELATTO LTDA., todas qualificadas, alegando, em síntese, que atua no ramo de revestimentos cimentícios, tendo como atividade principal o desenvolvimento, fabricação e expedição de linha diferenciada e exclusiva de produtos e moldes para revestimentos. Afirma ser possuidora do perfil @petrarevest rede social Instagram há muitos anos, utilizando-se do mesmo para a divulgação de seus produtos, bem como captação e contato com os seus clientes. Todavia, aduz que, a partir de Julho de 2021, passou a ser vítima de ações arbitrárias, unilaterais e ilícitas por parte das requeridas, uma vez que, mediante denúncias perpetradas pela CASTELATTO junto ao FACEBOOK, sob a alegação de violação de direitos de propriedade intelectual, tendo publicações removidas do ar, e em 17/09/21, a sua conta e acessos à plataforma desativados, conforme demonstram os e-mails e capturas de telas juntados. Sustenta que, após as remoções de publicações realizadas conjuntamente pelas requeridas, em diligências realizadas via telefone, fora informado, pela segunda requerida, que as denúncias foram realizadas, pois a divulgação do produto ELIPSE para venda infringia direitos de propriedade intelectual referentes ao produto ORIGAMI, da Castelatto, o que não procede. Alega que a ação da segunda requerida viola o princípio constitucional da livre concorrência, pois jamais praticou concorrência desleal ou feriu qualquer patente de desenho industrial ou de imagem dos quais segunda ré é possuidora e, da mesma forma, é abusiva a ação do INSTAGRAM em retirar do ar as publicações e simplesmente desativar o seu perfil, sem que houvesse a concreta demonstração de suposta violação e prévia possibilidade de defesa. Diante do exposto, requer "a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que sejam as Requeridas compelidas ao imediato reestabelecimento da conta (perfil) da qual a empresa Requerente é detentora na rede social Instagram, qual seja @petrarevest - ao status quo anterior às desativações, suspensões, bloqueios das contas e às desativações e bloqueios de publicações e conteúdos, fixando-se multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, ou em valor a ser arbitrado por esse MM. Juízo, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil". Ao final requer que seja confirmada a tutela de urgência, condenando- se as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos ao mov. 1. Tutela de urgência concedida (mov. 34). A corré Castelatto Ltda apresentou contestação às fls. 51, sustentando, em síntese, que, ao tomar conhecimento de que estava sendo violada sua patente de desenho industrial por parte da autora, adotou as medidas cabíveis, tentando,…
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