Processo 0002497-55.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0002497-55.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AVIS BUDGET BRASIL LTDA Réu(s): ARTUR DE CARVALHO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1 - Trata-se de ação ajuizada por AVIS BUDGET BRASIL LTDA. em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída a este Juízo Cível. Todavia, figurando no polo passivo autarquia estadual, a competência para seu processamento e julgamento é das Varas da Fazenda Pública. Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações figurem como autoras, rés, assistentes ou opoentes, bem como as causas conexas, dependentes ou acessórias. Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. Assim, a simples presença de ente cuja competência é atribuída ao Juízo Fazendário impõe a remessa dos autos ao juízo especializado, ainda que posteriormente venha a ser reconhecida eventual ilegitimidade passiva ou determinada sua exclusão da lide, porquanto tais questões devem ser apreciadas pelo juízo competente. 2- Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e processar a presente demanda e, de consequência, declino o conhecimento da causa para o juízo competente. 3- Procedam-se as diligências e baixas necessárias, remetendo-se os autos às Varas de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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