Processo 0002497-59.2026.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0002497-59.2026.5.07.0000 REQUERENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARVALHO DE ALBUQUERQUE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIS 100.11700.77-4 E OUTROS (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MORAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd8d5d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente PJE de 2º grau, classe 1265 Precatório, foi autuado em virtude de individualização do precatório 0007123-63.2022.5.07.0000, entre partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E MUNICÍPIO DE MORAÚJO, nos termos do Provimento 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de junho de 2024. Certifico, ademais, que o precatório 0007123-63.2022.5.07.0000 foi expedido nos autos do processo judicial n. 0096300-35.2000.5.07.0024. Certifico, ainda, que o município está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios. Certifico, igualmente, que se trata de crédito devido à sucessora de RAIMUNDO CARVALHO DE ALBUQUERQUE, conforme decisão proferida pelo Juízo da Execução acerca da sucessão processual juntada nos presentes autos, Id d007828, senhora MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ ALBUQUERQUE. Certifico, outrossim, que, a parte credora MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ ALBUQUERQUE formulou pedido de pagamento da parcela superpreferencial por motivo de doença grave. Certifico, também, que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos superpreferenciais, nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 102 do ADCT. Certifico, por fim, que o processo de conhecimento 0096300-35.2000.5.07.0024 transitou em julgado em 12/05/2009, conforme informação constante do ofício precatório e fls. 509 do processo físico, e que a Lei nº Municipal nº Lei nº 370/2010, fixou a quantia como o maior benefício do Regime Geral da Previdência para pagamento da Obrigação de Pequeno Valor do município de Moraújo. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 06 de julho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado, intimem-se as partes informando que o Precatório individualizado supracitado tramitará nos autos do presente PJE de 2º grau, classe 1265 Precatório, para todos os fins, inclusive decisões, intimações e juntada de petições, nos termos dos artigos 3º e 9º da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, todas as petições relativas ao precatório acima mencionado devem ser destinadas a estes autos. No mais, pleiteia a parte credora MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ ALBUQUERQUE o pagamento de parcela superpreferencial sob o fundamento de que é portadora de doença grave. Prescreve o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal que os titulares de precatórios de natureza alimentícia que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da Lei, têm direito ao pagamento da parcela superpreferencial de até 3 (três) vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o…
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