Processo 0002497-64.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002497-64.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002497-64.2025.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c5d01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONIO DA CONCEICAO ARAUJO ajuizou ação em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA (EMBRAPA), aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 04/08/1987 para exercer a função de assistente – trabalhador rural em PARNAÍBA (PI). Acrescentou que permanece integralmente nos campos experimentais da reclamada, desempenhando atividades predominantemente manuais. Afirma que tais tarefas exigem permanência em postura ortostática por períodos prolongados, bem como esforço físico intenso, com sobrecarga muscular tanto estática quanto dinâmica. Pleiteou, em razão disto, o pagamento de horas extras e reflexos legais referentes ao intervalo mínimo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, conforme determina a NR-31, item 31.8.6, combinado com o art. 72 da CLT. Atribuiu à causa o importe de R$ 68.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que refutou as teses autorais. Colhido o depoimento pessoal do reclamante. Dispensado o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Ouvidas testemunhas. Juntados laudos periciais de processos semelhantes como provas emprestadas. Razões finais em forma de memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS LÍQUIDOS. A reclamada requer que sejam observados os limites impostos à lide pelos pedidos declinados na inicial. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista alterou o art. 840, § 1º, da CLT, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º, assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. De igual modo, colho trecho do acórdão proferido nos autos da RT 10002376620185020402, em que ficou consignado: Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (g.n.), referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos, por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do § 1º do art. 840 da CLT. (TRT-2 10002376620185020402 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/03/2019). Rejeito. SOBRESTAMENTO DO FEITO. A reclamada requer o sobrestamento do feito ao argumento de que o Tema nº 245, julgado em sede de Incidente de Recursos de Revista…

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