Processo 0002497-75.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002497-75.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0002497-75.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: ROSEMERES ALMEIDA GUIMARAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b956b77 proferida nos autos. ROSEMERES ALMEIDA GUIMARÃES impetrou mandado de segurança com pedido de liminar indicando como coator o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF em razão de indeferimento de tutela provisória requerida nos autos do Processo 0000857-98.2026.5.10.0012 (decorrente de ação declaratória de nulidade absoluta – querela nullitatis insanabilis), sendo indicado como Litisconsorte SEBASTIÃO JOAQUIM ARAÚJO, invocando a Impetrante ter sido ferido direito líquido e certo com a negativa de sobrestamento da execução em curso nos autos do Processo 0000602-23.2019.5.10.0001. Juntou documentos. Dado à causa o valor de R$ 22.504,94. Relatados. DECIDO: Inicialmente, observo não caber admissão aos documentos juntados com a emenda, por incabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. Ainda que alguns documentos possam ser mera repetição dos apresentados com a petição inicial, apenas estes fazem parte do acervo próprio ao exame do writ. A Impetrante discute vícios no Processo 0000602-23.2019.5.10.0001, razão do ajuizamento de demanda para provocar a declaração de nulidades no processo antecedente. Ocorre que o presente mandado de segurança busca, depois do indeferimento da tutela provisória requerida em razão da Querela Nullitatis, transformar o writ na referida ação declaratória, ao instante em que os pedidos são os mesmos. E mais, as constrições havidas tem sede no Processo 0000602-23.2019.5.10.0001 e não no Processo 0000857-98.2026.5.10.0012, onde as mesmas discussões foram alvo de exceção de pré-executividade já rejeitada pelo Juízo Impetrado, resultando em recurso não conhecido pela e. 1ª Turma Regional. Ou seja, o mandado de segurança busca, inclusive com pretensão de exame de fatos e provas que exigem instrução exauriente, substituir o que já foi alvo da exceção de pré-executividade e mais recentemente da ação de nulidade. E o objeto da constrição havida no processo principal onde tramita a execução não se pode deslocar assim para vias diversas, como pretendido pela Impetrante, inclusive agora com a impetração de mandado de segurança onde busca, por meio indireto, a declaração de nulidade da execução para assim alcançar a suspensão das contrições em curso. Portanto, a via eleita se apresenta manifestamente adequada a ensejar a inadmissão liminar à luz do artigo 10 da LMS - Lei 12.016/2009. Concluindo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança impetrado, com a denegação por extinto o processo, sem resolução do mérito (LMS, artigos 5º, III, 6º, § 5º, e 10, c/c CPC, artigo 485, I e IV), por inadequação da via eleita. Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 450,10, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 22.504,94, dispensadas em deferimento ao pedido de gratuidade judiciária, considerada a declaração de hipossuficiência colacionada com a exordial. Publique-se para ciência à Impetrante, por sua advogada. Ciência ao Juízo Impetrado para colação desta decisão aos autos do Processo matriz. CUMPRA-SE. Brasília-DF, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMERES ALMEIDA GUIMARAES

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