Processo 0002498-16.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0002498-16.2025.5.10.0802 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ISAEL ALVES MACEDO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c607f9 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 31a45cd; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 4b11db6). Representação processual regular (Id ebe4fd9 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS MERECIMENTO E ANTIGUIDADE (PCCS/2008). CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS ENTRE AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE (PHA). Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos caput e 1º do artigo 37 da Constituição Federal. A Turma manteve a sentença que reconheceu o direito do empregado às promoções horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício, conforme previsto no PCCS/2008. Consignou que as datas de apuração e deliberação administrativa possuem natureza meramente operacional e não autorizam a ampliação prática do interstício para 36 meses. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que a promoção não é automática, dependendo de critérios subjetivos e disponibilidade orçamentária. Aponta violação aos arts. 5º, XXIII, 167, 169, § 1º, I, e 173, § 1º, da CF; contrariedade à Súmula 51, II, do TST e à Súmula Vinculante 37 do STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 51 do TST, verifica-se que a matéria não foi objeto de prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre o prisma jurídico invocado atrai o óbice da Súmula 297 do TST. No que tange às violações constitucionais apontadas não se vislumbra ofensa direta e literal ao texto da Carta Magna. A controvérsia acerca das promoções horizontais da ECT possui natureza estritamente infraconstitucional, uma vez que o direito deriva de norma regulamentar interna (PCCS/2008). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da Corte Superior Trabalhista, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. O entendimento pacificado é de que a promoção por antiguidade na ECT está vinculada a critérios objetivos e ao decurso do tempo, sendo…
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