Processo 0002498-23.2017.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0002498-23.2017.5.09.0091 AUTOR: JONAS DA SILVA RÉU: MANOEL RAILTON BOIA E OUTROS (1) Destinatário: ROSEMARY CAVALHERI BOIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36cd3a7 proferida nos autos, abaixo transcrita: DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO ROSEMARY CAVALHERI apresenta Exceção de Pré-Executividade, conforme razões de fls. 1181 a 1185 - Id. fa3bee9. O exequente/excepto se manifestou às fls. 1.202/1204 - ID. 6a6b415. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE No caso em análise e admissível a Exceção de Pré-Executividade, ante a alegação de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública (OJ EX SE 36, item IV, deste E-TRT). III – FUNDAMENTOS 1. DA LEGITIMIDADE O exequente/excepto contesta a medida (ID 6a6b415), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da excipiente para atuar nos autos, uma vez que não figura formalmente como executada, devendo valer-se de Embargos de Terceiro. Sem razão. Embora a exceção de pré-executividade seja, em regra, instrumento de defesa do executado, admite-se sua utilização por terceiro atingido por constrição patrimonial indevida, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A legitimidade da excipiente decorre da natureza da matéria arguida: a impenhorabilidade do bem de família. Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, é cabível a exceção de pré-executividade para resguardar patrimônio de terceiro indevidamente atingido pela execução, o que abarca a situação da excipiente que, ao ver sua moradia penhorada, intervém para resguardar direito à habitação. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho, está limitada as hipóteses em que a matéria é de ordem pública, isto é, aquelas em que o juízo pode conhecer de ofício, nas quais se insere a ilegitimidade passiva, vício que inviabiliza o desenvolvimento da execução. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0101186-68.2018.5.01.0265. Relator(a): MARIA HELENA MOTTA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023. Disponível em: Portanto, reconheço a legitimidade da excipiente para opor a presente exceção, pois a constrição atingiu diretamente seu patrimônio e envolve matéria de ordem pública relativa à impenhorabilidade legal. 2. BEM DE FAMÍLIA Superada a questão da legitimidade, passo à análise do bem de família. A excipiente postula que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.527 do SRI de Peabiru/PR, sob a alegação de que se trata de bem de família, servindo-lhe de residência. Sustenta que detém 50% da propriedade em razão de divórcio e que o bem é indivisível. Analiso. O art. 1º da Lei 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que…
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