Processo 0002498-27.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002498-27.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246411123, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de de Cumprimento Provisório de Decisão instaurado por PAULO JOSÉ MATOSO SARUBBI, NAIR BARBOSA RENDA e DIENGE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, todos qualificados, objetivando a efetivação da tutela de urgência outorgada nos autos principais (Proc. nº 0030736-27.2024.8.17.2001), A referida decisão impôs à operadora a obrigação de fazer consistente no recálculo do prêmio contratual mediante aplicação exclusiva dos índices da ANS previstos para planos individuais, vedando expressamente a suspensão do atendimento ou o cancelamento do pacto. Em síntese, alegam os exequentes que, diante do descumprimento da ordem de adequação das faturas aos índices de reajuste da ANS para contratos individuais, efetuaram o depósito judicial das quantias mensais relativas ao período de janeiro a abril de 2026 . Aduzem, contudo, que a executada emitiu faturamento atualizado no patamar de R$ 13.406,27, (treze mil, quatrocentos e seis reais e vinte e sete centavos), sob a justificativa de inadimplência das parcelas supramencionadas, já depositadas, fazendo constar expressa ameaça de suspensão da cobertura médico-hospitalar caso não haja a quitação direta . Pugnam pela expedição de alvará para a liberação dos valores depositados em favor da ré, com a consequente determinação de baixa dos débitos e reemissão do boleto de julho de 2026 no valor correto de R$ 3.848,10 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dez centavos) por beneficiário. Anexaram documentos de Id 246124521 e Id 246124520. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente celeuma reside na garantia da efetividade da tutela jurisdicional provisória de urgência ante o descumprimento reiterado de obrigação de fazer por parte da operadora de saúde. Consoante preconizam os artigos 297, parágrafo único, e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, assiste ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. No caso dos autos, resta demonstrado que os exequentes utilizaram legitimamente a via do depósito judicial para afastar a inadimplência artificial gerada por faturas emitidas em desconformidade com o comando judicial. Por outro lado, os documentos de Ids. 246124520 e 246124521 evidenciam que a operadora de saúde mantém em seu sistema de cobrança a anotação de débito em aberto relativo às referidas competências, ameaçando suspender a cobertura de usuários idosos. Uma vez que o montante correspondente às mensalidades já se encontra depositado à disposição deste Juízo, a manutenção da informação de inadimplência e a ameaça de corte assistencial configuram nítido comportamento afrontoso à dignidade da justiça e ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88). Ademais, assiste razão aos exequentes quanto à conveniência da liberação dos valores em favor…
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