Processo 0002498-49.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002498-49.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002498-49.2025.5.22.0101 AUTOR: ANANIAS HIGINO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3caa6f proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ANANIAS HIGINO DOS SANTOS em face da decisão proferida em audiência realizada em 05/05/2026, por meio da qual foi determinado o aproveitamento, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos em processos com idêntica controvérsia e audiências realizadas em 04/05/2026. Sustenta o reclamante, em síntese, que, após consulta aos processos indicados, verificou que as realidades fáticas e funcionais ali discutidas seriam substancialmente distintas daquela retratada nos presentes autos, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão que deferiu o aproveitamento da prova emprestada. Ao examinar os fatos narrados pelo próprio reclamante, verifica-se que a descrição das atividades laborais constante destes autos coincide integralmente com aquela apresentada no processo n.º 0002475-06.2025.5.22.0101, em trâmite perante esta Vara do Trabalho. Com efeito, a narrativa referente às atividades de “roçado de área, capina manual e mecanizada, corte de vegetação, construção e manutenção de cercas, preparo do solo para plantio, plantio de mudas, aplicação de defensivos agrícolas, tratos culturais diversos, colheita, beneficiamento primário e transporte de carga em campo aberto” foi reproduzida de forma idêntica em ambos os processos. A identidade substancial do quadro fático descrito pelo próprio autor evidencia a inexistência de distinção relevante entre as situações submetidas à apreciação judicial. Não há, portanto, elementos concretos que indiquem alteração nas condições de trabalho ou particularidades aptas a justificar enquadramentos jurídicos distintos para contextos laborais que o próprio reclamante apresenta como equivalentes. Nesse contexto, eventual tese fundada em suposta diversidade de condições de trabalho não encontra respaldo na realidade fática delineada na petição inicial. Ao contrário, a narrativa autoral revela uniformidade das atividades desempenhadas, circunstância que impede a adoção de premissas incompatíveis com os fatos afirmados pela própria parte. Além disso, nos termos do art. 765 da CLT, compete ao magistrado conduzir o processo com observância da celeridade e efetividade processual, extraindo dos fatos efetivamente apresentados pelas partes os elementos necessários ao julgamento da controvérsia. Assim, constatada a manifesta identidade entre as atividades laborais descritas nestes autos e aquelas narradas no processo n.º 0002475-06.2025.5.22.0101, não há fundamento para acolhimento de teses que pressupõem realidade fática distinta da expressamente delineada pelo próprio autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante, mantendo integralmente a decisão proferida em audiência. Intimem-se. PARNAIBA/PI, 14 de maio de 2026. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS HIGINO DOS SANTOS

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