Processo 0002498-69.2023.8.27.2707
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0002498-69.2023.8.27.2707/TO EXEQUENTE : DISTRIBUICAO RADUQUE COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL BARROS PEREIRA (OAB DF044209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Distribuição Raduque Comércio de Utensílios Domésticos Ltda em desfavor de Andréa Gonzalez Graciano , objetivando a cobrança de débito atualizado na importância de R$ 23.223,85. Decisão acolhendo o pedido de impenhorabilidade no evento 55, DECDESPA1 . A exequente formula novo requerimento de constrição, direcionado a percentual de valores futuros a serem liberados à executada, asseverando que o crédito global executado viabiliza a penhora parcial sem prejuízo à dignidade da devedora ( evento 62, PET1 ). É o relatório. Decido. DA IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS E A POSSIBILIDADE DE MIGTIGAÇÃO O ordenamento processual civil estabelece que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, ostentando os mesmos privilégios e preferências atribuídos aos créditos derivados da legislação trabalhista, de acordo com o previsto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por consequência, a regra protetiva geral os abriga sob o manto da impenhorabilidade de vencimentos descrita no art. 833, inciso IV, do mesmo diploma processual, cuja finalidade é assegurar que o profissional preserve o mínimo existencial indispensável para a manutenção de sua sobrevivência e de sua família. Não obstante essa natureza de subsistência, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que as verbas honorárias, embora alimentares, diferenciam-se da prestação alimentícia propriamente dita, de natureza familiar ou decorrente de ato ilícito, de modo que não atraem a incidência direta da exceção legal prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, conforme corrobora a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Desse modo, muito embora a impenhorabilidade dos honorários advocatícios constitua a regra protetiva geral do sistema processual civil, a moderna compreensão dos tribunais superiores orienta-se pela necessidade de conferir máxima utilidade e efetividade ao processo executivo, harmonizando a satisfação do direito do credor com a dignidade do devedor. Nesse sentido, consolidou-se a orientação jurídica de que a impenhorabilidade das verbas salariais e remuneratórias pode sofrer mitigação de caráter excepcional para a satisfação de débitos de natureza comum e não alimentar, desde que a constrição ocorra em patamar proporcional e adequado, preservando-se montante suficiente para…
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