Processo 0002498-86.2017.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0002498-86.2017.8.27.2737/TO REQUERENTE : CLAUDIONOR GOMES GOUVEIA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) REQUERENTE : KEILA VINHADELLI GOUVEIA ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERENTE : CLEUCIMAR VINHADELLI GOUVEIA ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERIDO : PAULO CORAZZI ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) REQUERIDO : ANTÔNIO CARLOS VINHADELLI GOUVEIA ADVOGADO(A) : BRUNO HOLSBACH NUNES (OAB TO008537) REQUERIDO : GILDENY CARDOSO LOUZEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO HOLSBACH NUNES (OAB TO008537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase executiva no Evento 305, com o pedido de Cumprimento Provisório de Acórdão formulado por Paulo Corazzi em face de Claudionor Gomes Gouveia e Espólio de Maria Helena Vinhadelli Gouveia , objetivando a intimação dos credores para formalização da assunção de dívida hipotecária junto ao BASA. Determinada a intimação no evento 307, os executados apresentaram impugnação no evento 313, alegando a inadmissibilidade da medida em razão da ausência de obrigação expressa de comparecimento presencial à instituição financeira. O feito foi suspenso no evento 316, aguardando o julgamento de recurso. O exequente Paulo Corazzi informou o adimplemento tempestivo das parcelas dos financiamentos renegociados (eventos 325 e 327). No evento 333, o terceiro Orlando Moreira Guimarães requereu a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 895.241,49, decorrente de honorários de corretagem reconhecidos em ação monitória autônoma. No evento 335 e evento 336, os autores inauguraram o cumprimento definitivo de sentença para cobrança da torna pecuniária, no valor de R$ 3.300.187,44, bem como de honorários advocatícios fixados na reconvenção e na lide principal. Na sequência, os litisdenunciados excluídos promoveram, no evento 338, o cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbências no valor de R$ 363.020,62. Recebidos os pedidos definitivos (evento 340), o executado Paulo Corazzi apresentou, no evento 347, emendado nos eventos 354 e 355), nova pretensão executória, consistente em obrigação de fazer e cobrança de honorários sucumbências. As partes apresentaram impugnações recíprocas: Paulo Corazzi impugnou as execuções dos eventos 335 e 338 no evento 356, sustentando excesso de execução em razão da omissão das amortizações diretas efetuadas ao BASA, no montante de R$ 1.475.347,76, bem como a inexigibilidade temporária da "torna", efetuando o depósito incontroverso de R$ 356.932,40; Os autores impugnaram a execução promovida por Paulo Corazzi no Evento 357, alegando iliquidez do título e excesso de execução. Após as manifestações constantes dos Eventos 358, 364 e 365, e certificado o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.165.725/TO, em 18/02/2026, que confirmou o acórdão de apelação e afastou a mora de Paulo Corazzi , os autos vieram conclusos para saneamento e decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O impugnante Paulo Corazzi pleiteia a atribuição de efeito suspensivo às impugnações com fulcro no artigo 525, § 6º, do CPC. Todavia, considerando que este juízo procede nesta data ao julgamento do mérito dos…
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