Processo 0002499-35.2026.8.16.0030
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002499-35.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.968,53 Autor(s): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Réu(s): ALEXANDRE NOGUEIRA Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual a parte ré, no mov. 34.1, requer a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024006-45.2026.8.16.0000, sob o fundamento de alegada conexão com a ação de consignação em pagamento nº 0027791-56.2025.8.16.0030, bem como risco de decisões conflitantes. 2. O pedido, todavia, não comporta acolhimento. 3. Isso porque a pretensão deduzida no mov. 34.1 revela-se como mera reiteração de teses já anteriormente analisadas e rejeitadas por este Juízo, por ocasião da decisão proferida no mov. 25.1, mantida integralmente no mov. 31.1. 4. Com efeito, na decisão de mov. 25.1, restou expressamente consignado que a simples propositura de ação consignatória não é apta, por si só, a descaracterizar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, sobretudo quando inexistente pronunciamento judicial capaz de reconhecer a suficiência de eventual depósito ou afastar o inadimplemento. Naquela oportunidade, também se afastou a alegação de conexão apta a ensejar declínio de competência ou suspensão do feito, diante da ausência de risco concreto de decisões conflitantes. 5. Posteriormente, ao apreciar o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida no mov. 28.1, este Juízo reiterou tais fundamentos, destacando, ainda, a inadequação do meio processual utilizado para rediscussão da matéria já decidida, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida. 6. Não obstante, a parte ré insiste na repetição dos mesmos argumentos, limitando-se a reformular, sob nova roupagem, pretensão já expressamente rejeitada, sem a indicação de qualquer fato novo relevante ou modificação do contexto fático-jurídico que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado. 7. Ademais, a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento, por si só, não impõe a suspensão do processo originário, sobretudo na ausência de demonstração de concessão de efeito suspensivo ou de risco concreto e imediato à utilidade do provimento jurisdicional, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 8. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico apto a justificar a suspensão do feito, devendo ser mantido o regular prosseguimento da demanda. 9. Ressalte-se, por oportuno, que a reiteração de pedidos já analisados e rejeitados por este Juízo, sem a apresentação de elementos novos que justifiquem a rediscussão da matéria, pode caracterizar atuação processual temerária, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. 10. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 34.1. 11. Advirta-se a parte requerida quanto às consequências da reiteração de pleitos manifestamente infundados ou já apreciados, nos termos da fundamentação supra. 12. Por fim, cumpra-se a decisão de ev. 16.1. 13. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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